Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007665-35.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA
APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS E
POLIGRÁFICAS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores
inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação,
conforme a legislação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis,
sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Comprovação da exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites de tolerância,
bem como solventes e fumos metálicos, situação que autoriza o reconhecimento da especialidade
da função.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Patenteado estáo cumprimento do requisito temporal, uma vez que a soma dos períodos
enquadrados aos lapsos incontroversosconfere à parte autora mais de 35 anos de profissão,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde da data
do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007665-35.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO ANTONIO PIRANI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007665-35.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO ANTONIO PIRANI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "(...) para determinar que o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS reconheça e averbe os períodos de 01/08/1978 a 20/06/1984 - Gráfica
Aquarius Ltda. e de 13/04/1988 a 30/06/1988 - Gráfica Rami Ltda., como exercidos em condições
especiais, e implante o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
(espécie B-42) para o autor ARIOVALDO ANTONIO PIRANI, desde 08/12/2015, conforme a
presente decisão e consoante determina a lei, rejeitando-se os demais pedidos (...)". Ademais,
fixou os consectários, antecipou os efeitos da tutela jurídica e anotou o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, na qual refuta os recolhimentos
efetuados, para efeito de tempo comum, e o enquadramento especial do autor, à míngua de
comprovação das condições nocivas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007665-35.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO ANTONIO PIRANI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1.000 (mil) mínimos. Nocaso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A parte autora relata a ausência na contagem das competências junho de 2011, maio de 2012,
setembro e outubro de 2012 e outubro de 2013, na condição de contribuinte individual.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
O CNIS acostado (id101094105) revela os recolhimentos realizados nas competências citadas,
mas em valores inferiores ao mínimo legal (vide sigla no CNIS: GFIP PREC.MENOR-MIN), os
quais não podem ser considerados sem a devida complementação, conforme a legislação.
Como não restou demonstrado nos autos o aporte contributivo necessário à respectiva
complementação, não se afigura viável a inclusão das competências requeridas na contagem de
tempo do segurado.
Nesse sentido:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ALUNO APRENDIZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em
alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública,
durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2.
Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que
o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento
do tempo de contribuição. 3. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença
de improcedência".
(TRF4, AC 5016476-51.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.
JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)
"E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA
APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser
realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo
desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder
instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença
observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado
a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em
questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art.
492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita
afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima,
quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se
àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No
caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e
permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos,
somente quando da realização da histerectomia. - O recolhimento de contribuições, com base em
salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O
contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso
de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite.
Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. -
Apelação da parte autora desprovida".
(TRF3, Acórdão 5896284-39.2019.4.03.9999, Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juíza
Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9T, Data 12/12/2019, Data da publicação
18/12/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso em tela, em relação ao período de 1º/8/1978 a 20/6/1984, a parte autora coligiu
formulário-padrão, o qual atesta o desempenho ordinário das funções de gráfico e tipógrafo, em
que manipulava tintas e solventes, atividades enquadradas - por categoria profissional - com base
no código 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Igualmente cabível a contagem diferenciada do intervalo compreendido de 13/4/1988 a
30/6/1988, pois o obreiro logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na
norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao
Decreto n.53.831/1964.
Por fim, prospera também o reconhecimento da especialidade do interregno de1º/7/1988 a
31/3/2009, em que a parte autora laborou com exposição habitual a solventes e fumos metálicos,
conforme PPP juntado (id 101094105 - p. 46), permitindo o enquadramento à luz dos códigos
2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979
(Trabalhadores em Indústrias Gráficas).
Por oportuno, cumpre acrescentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído
pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Destarte, os interregnos acima mencionados devem ser enquadrados como especiais,
convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do
artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, nos termos do
julgado "a quo".
Diante do exposto,não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
tão somente, para excluir do cômputo do tempo de serviço do segurado as competências junho
de 2011, maio de 2012, setembro e outubro de 2012 e outubro de 2013. Mantida, no mais, a
decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA
APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS E
POLIGRÁFICAS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores
inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação,
conforme a legislação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis,
sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Comprovação da exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites de tolerância,
bem como solventes e fumos metálicos, situação que autoriza o reconhecimento da especialidade
da função.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Patenteado estáo cumprimento do requisito temporal, uma vez que a soma dos períodos
enquadrados aos lapsos incontroversosconfere à parte autora mais de 35 anos de profissão,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde da data
do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
