
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003744-11.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1974 a 24.02.1975 e de 23.11.1987 a 31.12.2010, ressalvada a possibilidade de conversão em tempo comum somente até 15.12.1998. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram compensados (artigo 21, "caput", do CPC/1973). Sem custas.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar que esteve exposto a agentes insalubres (ruído e agente químico) acima dos limites legais de tolerância.
Por sua vez, em seu recurso adesivo, busca o autor a reforma parcial da sentença alegando, em resumo, a possibilidade de conversão de tempo especial para comum após 15.12.1998. Sustenta, ademais, que possui o direito à conversão do tempo comum trabalhado em especial mesmo que posteriormente a 28.04.1995. Requer, a final, a concessão do benefício a que tem direito.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 171/181), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003744-11.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.06.1959 (fl. 80), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1974 a 24.02.1975 e de 23.11.1987 a 03.05.2011 e a conversão do tempo de atividade comum em especial referente ao intervalo de 19.08.1975 a 20.11.1987. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15.07.2013.
Inicialmente, destaco que resta incontroversa a especialidade do período de 23.11.1987 a 11.12.1998, eis que assim já reconhecidos em sede administrativa, nos termos da contagem administrativa de fls. 120/123.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 15.07.2013 - fl. 80).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.10.1974 a 24.02.1975, de 12.12.1998 a 31.08.2002 e de 19.11.2003 a 31.12.2010, por exposição a ruído, respectivamente, de 82 a 88 dB, superior a 90 dB e superior a 85 dB (PPP´s de fls. 36/37 e 39/41), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979. Ademais, no intervalo de 01.09.2002 a 31.12.2010, o autor também ficou exposto a névoa de óleo (PPP de 39/41), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de todo o interregno (12.12.1998 a 31.12.2010), conforme deferido pela sentença.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Ressalto que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertido o tempo de atividade especial em comum e somado aos incontroversos, o autor totaliza 17 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 03.05.2011, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.07.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.07.2013 - fl. 80), momento em que já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.04.2014 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para afastar a vedação à conversão de tempo especial em comum, bem como declarar que o tempo de contribuição totaliza 17 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 03.05.2011, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 15.07.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15.07.2013), devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 15.07.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:20:10 |
