Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001354-48.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM
DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE
ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição da República no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
II - Segundo o art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
III - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, caso dos autos.
IV- Restou comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes químicos diversos,
pertencentes aos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.4,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
V - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi
prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme prevê o art. 10 da
Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
VI - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso de ambas as partes. Para o
autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (06.10.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Nos termos do art. 497, caput do CPC/15, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelações do autor e réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001354-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINAR RODRIGUES
DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001354-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINAR RODRIGUES
DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária somente para reconhecer a especialidade do período laborado de 23.08.1988 a
08.08.1989. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade também dos intervalos de 16.02.2005 a 08.04.2009 e
25.05.2009 a 04.08.2011, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (06.10.2016).
Já o réu, em suas razões de inconformismo, requer a reforma do r. decisium, sustentando, em
síntese, a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor aos
agentes nocivos, a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após
28.05.1998, e a irregularidade do PPP apresentado ante a ausência de registro dos responsáveis
pelas informações técnicas nele contidas, razões pelas quais pugna pela improcedência do
pedido.
Com a apresentação de contrarrazões somente pelo autor (ID: 1461196), vieram os autos a esta
E. Corte.
Houve conversão do julgamento em diligência (ID: 1582918), resultando na elaboração do laudo
pericial judicial de fls. 02/18 (ID: 4474412), e complementação às fls. 01/02 (ID: 4474425).
Após a manifestação de ambas as partes acerca do laudo médico pericial (ID ́s 4474416 e
4474418), o i. representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o
mérito da demanda, opinando, tão somente, pelo seu prosseguimento (ID: 6479481).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001354-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINAR RODRIGUES
DOS SANTOS
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SILVA PEREIRA - SP208091-A
V O T O
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.07.1969 (fl. 42 do ID: 1461168), o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.08.1988 a 08.08.1999, 16.02.2005 a
08.04.2009 e de 25.05.2009 a 04.08.2011 e, consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(06.10.2016).
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no
regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº
8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime
geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar
142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição
de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, por sua vez, define a competência do INSS para a
realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua
deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa
condição exclusivamente para fins previdenciários.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.
Nesse sentido, de acordo com o laudo pericial judicial (ID: 4474412), complementado pelo ID:
4474425, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau leve, em razão de ser
portador de epicondilite em cotovelo, apresentando limitação para o movimento de
pronosupinação em cotovelo direito. Logo, para fazer jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ele deverá comprovar 33
anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar
142/13.
De outro giro, o art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao
RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
legais mencionados no art. 3º Lei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave,
moderada ou leve).
No presente caso, tendo em vista que a deficiência do autor se iniciou em 16.02.2005 (laudo
pericial de fls. 01/02 do ID: 4474425), os períodos comuns anteriores a essa data deverão ser
convertidos pelo fator 0,94, conforme tabela prevista no artigo 70-E do Decreto 8.145/2013, caso
não seja mais favorável a aplicação do índice de conversão da atividade especial.
Cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS
portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo,
com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
De outra parte, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
Neste contexto, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que
a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é
exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, o período de 23.08.1988 a 08.08.1989, laborado como ajudante de serviços gerais na
empresa Lafer S/A Ind. e Com., deve ser tido por comum, em razão de o PPP de fls. 08/09 (ID:
1461170) estar irregular ante a ausência de indicação de médico ou engenheiro do trabalho
responsável pelos registros ambientais.
No entanto, o mesmo não pode ser dito acerca dos intervalos de 16.02.2005 a 08.04.2009 e
25.05.2009 a 04.08.2011, os quais devem ser tidos por especiais. Com efeito, o PPP de fls. 21/23
(ID: 1461170) e 01/03 (ID: 1461171) evidencia que, no exercício das atividades profissionais na
Metalfrio Solutions S.A., o autor esteve em contato com raio ultravioleta, decorrente do processo
de soldagem de peças, além de chumbo (
Sendo assim, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º
do Decreto 3.048/1999, e considerando que a deficiência do autor é de grau leve, conforme já
mencionado, aos períodos de 16.02.2005 a 08.04.2009 e 25.05.2009 a 04.08.2011, tidos por
especiais, deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-
F do Decreto 8.145/2013.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os demais intervalos comuns
laborados, após efetuadas as devidas conversões acima explicitadas, o autor totalizou 33anos,
07meses e 18dias de tempo de serviço até 06.10.2016, data do requerimento administrativo.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência,
com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar
142/2013.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.10.2016 - fl. 25 do ID:
1461168), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
31.05.2017 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido
o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Havendo recurso de ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil
reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Para o autor, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para considerar, como
comum, o intervalo de 23.08.1988 e 08.08.1989, e dou parcial provimento à apelação do autor,
para julgar parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade dos interregnos
laborados de 16.02.2005 a 08.04.2009 e 25.05.2009 a 04.08.2011, e condenando o INSS a lhe
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde
06.10.2016, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DIB:
06.10.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM
DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE
ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição da República no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
II - Segundo o art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
III - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, caso dos autos.
IV- Restou comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes químicos diversos,
pertencentes aos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.4,
1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
V - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi
prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme prevê o art. 10 da
Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
VI - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso de ambas as partes. Para o
autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (06.10.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Nos termos do art. 497, caput do CPC/15, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelações do autor e réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA