
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006288-97.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde sua cessação, devendo o INSS se abster de praticar quaisquer atos relativos à cobrança de valores recebidos a título do benefício que se restabelece, restando afastada a indenização por dano moral. Em consequência, devem ser pagos os valores em atraso desde a cessação indevida, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 16.07.2007. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, incidirão em uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl.192.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o vínculo mantido junto ao Município de Gongogi/BA, eis que não foram apresentados documentos contemporâneos, bem assim o recolhimento ao INSS se deu extemporaneamente. Subsidiariamente, requer que a condenação dos atrasados seja calculada a partir da citação, bem como pugna pela observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e à correção monetária.
Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006288-97.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 03.03.1955 (fl. 17), o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB: 57/108.503.738-7; carta de concessão de fl. 35), na forma como concedida em sede administrativa, tendo em vista que a autarquia previdenciária, revendo o ato concessório, procedeu à revisão do benefício, com exclusão dos anos de 1975, 1977, 1978, 1989, 1990, 1991 e 1992, conforme relatório conclusivo individual de fls. 52/54, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 01.10.2005. Pugna, outrossim, pela condenação do réu ao pagamento de dano moral, em razão de falha na análise do processo administrativo, em contrariedade a diversos princípios constitucionais.
No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Certificado de participação em programa de aperfeiçoamento para professores datado de 17.12.1997 (fl. 20); (ii) Identidade funcional de professora leiga de 1º grau da Prefeitura Municipal de Gongogi/BA (fl. 21); (iii) Relação dos salários de contribuição, emitida em 13.03.1998 pela Prefeitura Municipal de Gongogi/BA, relativa ao ano de 1998, (fl. 23/26); (iv) Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Gongogi/BA indicando o exercício, pela autora, do cargo de Professora no Distrito de Tapirama entre 12 de março de 1973 a 25 de março de 1998 (fl. 27); (v) Fichas de funcionário em que consta que a autora exerceu o cargo de professora leiga, com posse em 12.03.1973 (fls. 28-29); (vi) Carta de Concessão do benefício de aposentadoria à requerente, com DIB em 25.03.1998 (fl. 35); (vii) CTPS´s da interessada indicando admissão no cargo de professora leiga da Prefeitura Municipal de Gongongi em 12.03.1973 e com indicações de alterações de salário até 01.01.1998 (fls. 37/51); (viii) Folhas de pagamento da Prefeitura Municipal de Gongogi em que há indicação de pagamento de vencimentos à parte autora, como professora, relativos aos anos de 1973, 1974, 1976 a 1988, 1990 a 1998 (fls. 59/123); (ix) Folhas de frequências de aluno assinadas pela autora na condição de professora e relativas aos anos de 1984 a 1986, 1990 a 1993 (fls.124/129 e 131/137); (x) Diploma, emitido pela Escola Estadual de 1º e 2º grau da Bahia, que atesta o título de professor de ensino de primeiro grau à autora, datado de 27.10.1989 (fl. 130) e (xi) Folhas de frequência da autora referentes aos anos de 1993 a 1997 (fls. 138/181).
Em complemento, foram coletados depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de duas testemunhas, Sra. Maria Francisco dos Santos e Sr. Rodrigo Silva de Almeida. Em seu depoimento, a autora afirma que lecionou para a 1ª e 2ª série do primário no Município de Gongogi/BA (distrito de Tapirama), durante o período de 1973 e 1998, não tendo exercido cargo de direção. As testemunhas confirmaram o desempenho da atividade de professora de primário pela autora, junto ao Município de Gongogi, sendo que a primeira testemunha, Sra. Maria, trabalhou como professora na mesma escola da requerente no intervalo de 1973 a 1992 e a segunda testemunha, Sr. Rodrigo, foi aluno da interessada no ano de 1990.
Sendo assim, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela autora, como professora, no período 12.03.1973 a 25.03.1998 junto ao Município de Gongogi/BA, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele.
Assim, o contrato de trabalho registrado na CTPS da autora, inclusive relativo àquele período que não consta do CNIS, deve ser regularmente computado, inclusive para fins de carência, pois o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação do recolhimento das obrigações previdenciárias, ônus do empregador.
Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
Computados os vínculos empregatícios ora reconhecidos, a autora totaliza 25 anos e 14 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora de primário, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão. Logo, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data da cessação, previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (16.07.2012 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 16.07.2007.
Assim, como bem exposto pelo Juízo a quo, devem ser pagos os valores em atraso desde a cessação indevida, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 16.07.2007, devendo o INSS se abster de praticar quaisquer atos relativos à cobrança de valores recebidos a título do benefício em discussão.
Por outro lado, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária, assinalo que já foi reconhecida pela r. sentença a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor da autora (NB 57/108.503.738-7) encontra-se ativo.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16.07.2007.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/12/2016 14:37:42 |
