Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004810-54.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que o autor, em 16.02.2016, data do requerimento
administrativo, não havia preenchidoos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II - A decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa junto ao CNIS, verificou-se que o
interessado manteve-se vinculado junto à Previdência Social e, pelo princípio de economia
processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do
direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide.
III - Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o requerente completou 35
anos e 02 dias até 21.11.2016, data do ajuizamento da demanda, restando cumpridos os
requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão do benefício previdenciário almejado.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que questão ora debatida
não se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, que determinou a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que declarou,
de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pelo autor.
O ora embargante alega que a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, vez
que considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo para conceder ao autor
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a decisão afronta o
entendimento firmado pelo E. STF, porquanto a matéria de fato não foi levada ao conhecimento
prévio do INSS, carecendo ao segurado interesse de agir quanto à nova causa de pedir.
Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004810-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que o autor, em 16.02.2016, data do
requerimento administrativo, não havia preenchidoos requisitos para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Nesse contexto, a decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa junto ao CNIS,
verificou-se que o interessado manteve-se vinculado junto à Previdência Social e, pelo princípio
de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de
verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código
de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de
direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o requerente completou 35
anos e 02 dias até a data do ajuizamento da presente demanda (21.11.2016; id ́s 5935603; pg.
06), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão do
benefício almejado.
Portanto, deve ser mantida a concessãode aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde 17.04.2017, data da citação, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ademais, os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de
dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
Outrossim, o autor preencheu tempo de serviço suficiente à concessão da benesse até a data do
ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida a condenação do pagamento de
juros de mora e de honorários advocatícios, na forma explicitada no acórdão embargado.
De outro giro, saliento que não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que
a questão ora debatida não se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, que
determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão
de benefício previdenciário.
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que o autor, em 16.02.2016, data do requerimento
administrativo, não havia preenchidoos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II - A decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa junto ao CNIS, verificou-se que o
interessado manteve-se vinculado junto à Previdência Social e, pelo princípio de economia
processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do
direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide.
III - Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o requerente completou 35
anos e 02 dias até 21.11.2016, data do ajuizamento da demanda, restando cumpridos os
requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão do benefício previdenciário almejado.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que questão ora debatida
não se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, que determinou a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes
declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ -
AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p.
00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
