
| D.E. Publicado em 27/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019611-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (02.10.2014).
O ora embargante alega que a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, vez que considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido esse não formulado pelo autor, sendo, portanto, extra petita. Sustenta que a decisão afronta o entendimento firmado pelo E. STF no RE 631.240, porquanto necessário interesse de agir quanto à nova causa de pedir. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, não houve manifestação da parte autora ao presente recurso (certidão; fls. 286).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019611-60.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que o autor, em 09.11.2010, data do requerimento administrativo, não havia preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, a decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa junto ao CNIS, verificou-se que o interessado manteve-se vinculado junto à Previdência Social e, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o requerente completou 38 anos, 02 meses e 20 dias até 28.03.2014, data do ajuizamento da demanda, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 02.10.2014, data da citação, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ademais, os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
Outrossim, observo que foi considerado apenas o período até a data do ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida a condenação do pagamento de juros de mora, na forma explicitada no acórdão embargado.
De outro giro, saliento que não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que a questão ora debatida não se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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