
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043175-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto indevido o reconhecimento da especialidade do período de 07.10.2014 a 02.06.2015, visto que o PPP que retrata as condições insalubres do labor foi emitido em 06.10.2014, de forma que não há comprovação da atividade sujeita a agentes nocivos no referido interregno. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Apesar de devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou manifestação (fls. 166).
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
No caso dos autos, de fato, o julgado não se manifestou sobre a questão apontada no recurso do INSS, de forma que deve ser sanada a omissão.
Em relação ao labor desenvolvido na Látex Plan-Hevea Ind. e Com. Ltda., constata-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 14/15 que a parte autora sempre esteve sujeita a agentes químicos (amônia, ácido sulfúrico e ácido láurico), desde o início de seu vínculo contratual (em 02.10.2000) até a data da emissão do PPP (em 06.10.2014). Dessa forma, tendo o autor permanecido na referida empresa (CNIS de fl. 123 e contagem administrativa de fl. 134/135), factível estender as conclusões vertidas no referido formulário previdenciário até a data do requerimento administrativo (09.02.2015). Destarte, deve ser mantido o cômputo especial do período de 7.10.2014 a 02.06.2015, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de benefício previdenciário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
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