
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040172-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta.
O embargante alega a existência de obscuridade no julgado, porquanto, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, no intervalo de 01.01.1990 a 31.10.1997 não consta do PPP de fl. 38/41 que o autor tenha ficado exposto à eletricidade, bem como do aludido documento também não está especificado o nível de ruído, de modo que é inviável o reconhecimento das condições especiais de trabalho, eis que não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Argumenta, outrossim, que as condições especiais de trabalho somente foram comprovadas em juízo, de forma que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação. Requer, por fim, a observância da Lei nº 11.960/2009 no que tange ao cálculo de correção monetária. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Sucessivamente, pugna pelo sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, não houve manifestação da parte autora acerca do presente recurso (certidão de fl. 324).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040172-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este é, em parte, o caso dos autos.
De fato, referente ao período de 01.01.1990 a 31.10.1997, laborado na empresa Raízen Energia S/A - Filial Benalcool, o PPP de fl. 38/41 não faz menção ao agente físico ruído, de modo que não cabe o reconhecimento da atividade como especial por esse motivo.
Não obstante, com relação à eletricidade, ao contrário do alegado pelo embargante, conforme se verifica do PPP de fl. 38/41 no item 14 (Profissiografia) e item 14.2 (Descrição das Atividades), resta comprovado que, no mencionado intervalo, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, de forma que se afigura correto o enquadramento como tempo especial, haja vista o risco à sua saúde e à integridade física da parte autora. Ressalto, ainda, que o enquadramento também seria devido pela categoria profissional prevista no código 2.1.1 de Decreto 53.831/1964.
De outro turno, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30.11.2015 - fl. 204/205), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP´s de fls. 42 a 54 - tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Por fim, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer que o intervalo 01.01.1990 a 31.10.1997 deve ser considerado tempo especial, por exposição à eletricidade, nos termos da fundamentação retro explicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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