Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004904-44.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário em determinados
períodos, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.
II- Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004904-44.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004904-44.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que negou
provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que os períodos de 31.07.1991 a
30.08.1991, 30.04.1992 a 10.05.1992, 31.10.2004 a 31.03.2007, 02.07.2008 a 17.09.2008 e
01.09.2009 a 18.10.2009, em que o interessado permaneceu em gozo de auxílio-doença
previdenciário devem ser considerados como comuns, uma vez que não houve exposição a
agente nocivo. Defende a aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no que se refere
ao cálculo de correção monetária, vez que referido normativo está em pleno vigor. Esclarece não
desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947, entretanto sustenta que
seus efeitos ainda não foram modulados. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004904-44.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença
previdenciário nos intervalos de 31.07.1991 a 30.08.1991, 30.04.1992 a 10.05.1992, 31.10.2004 a
31.03.2007, 02.07.2008 a 17.09.2008 e 01.09.2009 a 18.10.2009, não elide o direito à contagem
especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese
de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
No que tange à correção monetária, destaco que, no julgamento realizado pelo E. STF, em
20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário em determinados
períodos, não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do
REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.
II- Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
