
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007026-46.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado no que se refere à manutenção da verba honorária em 10% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, considerando a sua sucumbência mínima.
Embora devidamente intimado nos termos do artigo 1.023, §2º, do NCPC, não houve manifestação do réu acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios (fl. 234).
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007026-46.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Destarte, da leitura do voto condutor verifica-se que a matéria em discussão foi devidamente apreciada, com aplicação da jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo, desse modo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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