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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. IM...

Data da publicação: 03/10/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. III - Acerca da conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. IV - O acórdão embargado consignou que laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade pretendida. V - Ademais, o julgado registrou que o documento técnico constante dos autos revelou que no período controverso o autor desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de telecomunicações sr (sênior), com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de fato, não estava exposto aos mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e auxiliar tec. de telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão elétrica. VI - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016. VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002353-44.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002353-44.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
REDUTOR 0,71%. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
III - Acerca da conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - O acórdão embargado consignou que laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral
não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários,
devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de formulário DSS
8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
V - Ademais, o julgado registrou que o documento técnico constante dos autos revelou que no
período controverso o autor desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de
telecomunicações sr (sênior), com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de
fato, não estava exposto aos mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e
auxiliar tec. de telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão
elétrica.
VI - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é
inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002353-44.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO DEFENSOR AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002353-44.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NIVALDO DEFENSOR AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: (Acórdão ID131984405)
INTERESSADO: OS MESMOS






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que negou provimento aos
agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes.
Alega o INSS a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, tendo em vista
que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão
pela qual a mencionadadata, em qualquer hipótese, é o limite para conversão do tempo especial
em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade
como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade
de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

A parte autora, por sua vez, argumenta com a existência de omissão e obscuridade com relação
a conversão invertida, vez que a conversão de tempo comum em especial deve ser regida pela lei
vigente à época do labor mesmo que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido
implementados posteriormente à Lei n. 9.032/95. Aduz omissão quanto ao não reconhecimento
da especialidade do interregno de 14.06.1989 a 10.04.2008, eis que o v. acórdão não reconheceu
o mencionado lapso, ante o fato de a prova para tanto se basear em Laudo Técnico Pericial
elaborado no bojo de ação trabalhista. Sustenta que, com relação a laudo trabalhista, o § 1º, do
artigo 58, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a elaboração de laudo técnico pericial, por
médico ou segurança do trabalho, para a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
não podendo, assim, ser desconsiderada a prova elaborada na Justiça do Trabalho. Argumenta,
ainda, que própria autarquia permite a utilização de laudos técnicos emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho para a comprovação de tempo de serviço especial, como se infere do artigo
261, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015, e que não há que se dar credibilidade a órgão
do Judiciário em detrimento de outro. Por fim, sustenta que a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho deve ser computada como mês integral, nos termos dos artigos 1º, parágrafo 2º da Lei nº
4.090/62 e2º, parágrafo 3º da Lei nº 8.900/94. Outrossim, prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.

As partes não se manifestaram acerca da oposição dos embargos de declaração.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002353-44.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NIVALDO DEFENSOR AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: (Acórdão ID131984405)
INTERESSADO: OS MESMOS




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que as questõesora colocadas em debate restaramapreciadas
quando do julgamento dos agravos interpostos pelos ora embargantes.
Com efeito, o julgado embargado expressamente consignou que a regra inserida no art. 57, §3º,
da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de
especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:

"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."

Por sua vez, conforme registrado, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que
trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da
conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor
de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º,
que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Não obstante, o decisium embargado relembrou que, no julgado ocorrido em 26.11.2014, DJe de
02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a

vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (16.09.2010)
se deu em momento posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º
da Lei 8.213/91, torna-se inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos

períodos de 19.10.1978 a 27.10.1978, 01.04.1980 a 05.09.1980 e 15.09.1980 a 11.06.1989,
reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim sendo, o julgado embargado manteve o reconhecimento da especialidade do período de
14.06.1989 a 31.12.2000, no qual o autor trabalhou como "cabista" e "auxiliar tec
telecomunicações", na Telecomunicações de São Paulo S/A, por exposição à tensão elétrica
acima de 250 volts, conforme formulário e PPP acostados aos autos, haja vista o risco à saúde e
à integridade física do requerente.
De outro lado, conforme ressaltado no Acórdão questionado, o laudo pericial realizado no âmbito
da Justiça laboral não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para
fins previdenciários, devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação
de formulário DSS 8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da
prejudicialidade pretendida.

Nesse contexto, foi mantido como tempo comum o interregno de 01.01.2001 a 10.04.2008, vez
que conforme o PPP juntado aos autos não houve exposição a agente nocivo no período.
Ademais, verifica-se, ainda, do documento técnico mencionado que o requerente no período
acima desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de telecomunicações sr (sênior),
com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de fato, não estava exposto aos
mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e auxiliar tec. de
telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão elétrica.
Por fim, tendo em vista que não há autorização normativa expressa a respeito, torna-se inviável a
aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de tempo de serviço
Com efeito, a C. Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável
a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE
SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA EC N.º 20/98. RECURSO
PROVIDO.
I - A decisão impugnada valeu-se de arredondamento do tempo de serviço efetivamente
desenvolvido pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, em sua forma proporcional.
II - Qualquer contagem de tempo de serviço ou de contribuição a maior deve ser considerada
como tempo fictício, o que é vedado expressamente em nosso ordenamento constitucional nos
casos de aposentação de servidores públicos, artigo 40, § 10º, da Carta Magna, aplicável
analogicamente à espécie. Precedentes.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
IV - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )

Nesse contexto, o que se observa é que as questões ora colocadas em debate restaram
expressamente apreciadas.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.

É como voto.





E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
REDUTOR 0,71%. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
III - Acerca da conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - O acórdão embargado consignou que laudo pericial realizado no âmbito da Justiça laboral
não é documento apto para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários,
devendo ser registrado, ainda que no caso em exame houve a apresentação de formulário DSS
8030 e PPP que devem ser levados em conta para a aferição da prejudicialidade pretendida.
V - Ademais, o julgado registrou que o documento técnico constante dos autos revelou que no
período controverso o autor desempenhou as funções de supervisor de rede e técnico de
telecomunicações sr (sênior), com atividades de gerência e coordenação, concluindo-se que, de
fato, não estava exposto aos mesmos agentes nocivos quando executava as funções de cabista e
auxiliar tec. de telecomunicações, nos quais o PPP indica exposição ao agente nocivo tensão
elétrica.
VI - A C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é
inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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