
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor face ao v. acórdão, que julgou prejudicada a preliminar por ele arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação.
O autor, ora embargante, alega a existência de erro material no acórdão embargado, haja vista que foi computado, equivocadamente, o lapso de 11.12.1997 a 30.04.2008, quando o correto seria de 11.12.1997 a 03.04.2009, bem assim deixou de contabilizar o intervalo comum de 31.07.2015 a 30.05.2016. Nesse contexto, argumenta que totaliza 35 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER (29.03.2017) e, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Embora devidamente intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o INSS não apresentou manifestação acerca do presente recurso.
Em consulta ao anexo CNIS, verifico que, não obstante a concessão de tutela de urgência recursal, o INSS não procedeu à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-18.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, a planilha de cálculo acostada à fl. 304 merece reparo, a fim de que seja: (i) alterado o termo final do contrato de trabalho mantido junto à L´Artigiano Metais Artísticos Ltda., porquanto costa da anotação feita na CTPS de fl. 69 que "a data da dispensa correta é de 03.04.2009"; (ii) computado, como tempo de serviço comum, o intervalo de 31.07.2015 a 30.05.2016, conforme contagem administrativa de fls. 146/148; e (iii) averbado como comum o período de 01.04.2013 a 29.04.2013, laborado na Grammer do Brasil Ltda. (CTPS de fl. 58), eis que o reconhecimento da especialidade do referido vínculo empregatício restringiu-se ao período de 30.04.2013 a 30.07.2015.
Desse modo, incluídos os referidos lapsos aos demais períodos já computados, o autor totaliza 17 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos e 23 dias de tempo de serviço até 29.03.2017, conforme planilha de cálculo anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29.03.2017; fl. 23), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição, caso dos autos. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para retificar o erro de cálculo constante na planilha de fl. 304, a fim de esclarecer que o autor totaliza 17 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos e 23 dias de tempo de serviço até 29.03.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 29.03.2017 (data do requerimento administrativo), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDÍCIO NUNES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 29.03.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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