Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2246195 / SP
0017853-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA
- PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
II - Omissão ou contradição não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no
acórdão embargado foi no sentido de que embora o exequente tenha feito a opção de continuar
a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há
impedimento legal para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício
fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do
benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
