Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000244-87.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS
DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restou consignado no acórdão embargado que,na data requerimento administrativo, o autor
não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à
Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro
misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentaçãoem
momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
IV - Mantida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora, diante da comprovação do
preenchimento dosrequisitos necessários à concessão da benesse judicial nacitação.Além disso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo inversão do ônus sucumbencial, o patrono da parte interessada faz jus à percepção de
honorários advocatícios arbitrados nos limites da decisão monocrática, qual seja, em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000244-87.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000244-87.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que rejeitou a
preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação.
Em suas razões recursais, o ora agravante, inicialmente, requer a suspensão do feito, tendo em
vista que o tema em análise encontra-se sobrestado pelo STJ (Tema 995). Lado outro, alega
julgamento extra petita, vez que não há possibilidade de reconhecimento de períodos laborados
após o requerimento administrativo. No mérito, aduz que a reafirmação da DER caracteriza a
ausência de interesse de agir, vez que a questão fática precisaria ser levada ao conhecimento da
administração, acarretando a impossibilidade da reafirmação do requerimento administrativo após
a conclusão do processo administrativo. Subsidiariamente, sustenta que é indevida a fixação de
honorários advocatícios e de juros de mora, já que restou comprovado que o autor não cumpria
os requisitos necessários à jubilação no momento da DER, não havendo, portanto, mora por parte
da autarquia. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, não houve
manifestação da parte autora ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000244-87.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que não mais subsiste a determinação de sobrestamento dos
feitos relacionados ao Tema 995/STJ, em razão do julgamento dosREsp ́s n. 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727069/SP.
De outro lado, quanto ao mérito propriamente dito, restou consignado no acórdão embargado que
o autor, em 24.04.2014, data requerimento administrativo, não havia cumprido osrequisitos
necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor
esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 09.03.2015),
portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao
requerimento administrativo.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o autor completou35 anos e
01 mês de tempo de contribuição em 01.05.2015, data anterior à citação (05.05.2016), restando
cumpridos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
Portanto, deve mantida a concessão do benefício judicial desde 05.05.2016, data da citação,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Ademais, os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do
próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
Outrossim, não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do
Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Por fim, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora, diante da
comprovação do preenchimento dosrequisitos necessários à concessão da benesse judicial
nacitação.Além disso, havendo inversão do ônus sucumbencial, o patrono da parte interessada
faz jus à percepção de honorários advocatícios arbitrados nos limites da decisão monocrática,
qual seja, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
Ante o exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS
DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restou consignado no acórdão embargado que,na data requerimento administrativo, o autor
não havia cumprido osrequisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à
Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro
misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentaçãoem
momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
IV - Mantida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora, diante da comprovação do
preenchimento dosrequisitos necessários à concessão da benesse judicial nacitação.Além disso,
havendo inversão do ônus sucumbencial, o patrono da parte interessada faz jus à percepção de
honorários advocatícios arbitrados nos limites da decisão monocrática, qual seja, em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
