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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO EMPRESÁRIO/SÓCIO. I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir. II - No caso em exame, a autora, ora embargante, era sócia de empresa, visto que possuía participação na sociedade, portanto, empresária, tendo inclusive poderes de gerência, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP acostada aos autos, de modo que ela não era prestadora de serviço, hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado e em que possibilitada a contribuição reduzida para prestadores de serviço a pessoas jurídicas. III - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003. IV - Assim, conforme restou consignado na fundamentação do acórdão recorrido não há que se confundir as figuras jurídicas de prestador de serviços, empregado autônomo, com a do sócio-gerente da empresa. O que pretende a parte recorrente é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado no âmbito dos embargos declaratórios. V - Por fim, registro que não há contradição a ser eliminada quanto aos honorários advocatícios, vez que não há valores a liquidar, de forma que foi aplicado no caso em questão o dispositivo legal pertinente. VI - Embargos de declaração da autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2309589 - 0018797-48.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018797-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.203
INTERESSADO:ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:17.00.00078-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO EMPRESÁRIO/SÓCIO.
I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir.
II - No caso em exame, a autora, ora embargante, era sócia de empresa, visto que possuía participação na sociedade, portanto, empresária, tendo inclusive poderes de gerência, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP acostada aos autos, de modo que ela não era prestadora de serviço, hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado e em que possibilitada a contribuição reduzida para prestadores de serviço a pessoas jurídicas.

III - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003.
IV - Assim, conforme restou consignado na fundamentação do acórdão recorrido não há que se confundir as figuras jurídicas de prestador de serviços, empregado autônomo, com a do sócio-gerente da empresa. O que pretende a parte recorrente é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado no âmbito dos embargos declaratórios.
V - Por fim, registro que não há contradição a ser eliminada quanto aos honorários advocatícios, vez que não há valores a liquidar, de forma que foi aplicado no caso em questão o dispositivo legal pertinente.
VI - Embargos de declaração da autora rejeitados.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018797-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.203
INTERESSADO:ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:17.00.00078-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

A autora, ora embargante, alega a existência de omissão e ao mesmo tempo contradição no julgado ao não reconhecer a demandante, gerente de pessoa jurídica, como prestadora de serviço. Assevera que, ao tempo do recolhimento das contribuições previdenciárias controversas, a lei previdenciária enquadrava o sócio gerente como contribuinte individual, nos termos do artigo 9º, parágrafo V, alínea "h", do Decreto n. 3.048/99, de forma que ela faz jus aos recolhimentos com alíquota diferenciada. Pugna, assim, pelo reconhecimento da correção dos recolhimentos referentes ao período de 01.06.2000 a 28.02.2003. Suscita, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC.



Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação quanto à interposição do presente recurso.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018797-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.203
INTERESSADO:ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:17.00.00078-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.


Relembre-se que, no presente caso, a parte autora aduziu, em seu pedido inicial, que no período entre 01.06.2000 e 28.02.2003 verteu contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual (vez que é sócia da empresa Porfirio e Oliveira Ltda.), de forma bimestral, utilizando-se dos carnês de contribuição para a realização de um pagamento para cada dois meses de contribuição.


Com efeito, argumentou-se que as contribuições foram pagas com base na alíquota de 11%, utilizando-se da previsão do disposto no §4º, do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a qual permite um abatimento de 45% da alíquota respectiva.


Disse, ainda, que realizava os pagamentos de 2 em 2 meses, porquanto em razão de portaria expedida pelo INSS não era possível o pagamento de GPS com valor inferior a 20% do salário-mínimo. E que somente a partir do ano de 2003 o réu passou a permitir o recolhimento de valor inferior, conforme previsto na Portaria 727/03.


O julgado, ora recorrido, afastou a tese da autora.


Isto porque a sistemática utilizada por ela, para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, está prevista no artigo 30, §4º, da Lei n. 8.212/91, que dispõe, in verbis:


Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.


Registrou-se, na ocasião do julgamento, que a mencionada dedução permitida refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica. Nesse sentido, apontou entendimento doutrinário de Cláudia Salles Vilela Vianna (Previdência Social, Custeio e Benefícios, LTr, 2ª edição, 2008, pág. 142):


"Ainda que a legislação previdenciária vigente determine alíquota única de 20% para os contribuintes individuais em geral, quando a prestação dos serviços se der para pessoas jurídicas, estes poderão se valer de uma dedução/desconto, sem qualquer prejuízo quando da obtenção de benefícios previdenciários.

Esta dedução foi instituída pela Lei nº 9.876/99, mas com vigência somente a contar de 1º.3.2000, com as seguintes regras: o contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa (que é de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual) efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição."


Ocorre, entretanto, que a autora era sócia de empresa, visto que possuía participação na sociedade, portanto, empresária, tendo inclusive poderes de gerência, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP juntada às fl. 114/116. De modo que ela não era mera prestadora de serviço, que é a hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado, que traz a hipótese de contribuição reduzida para prestadores de serviço a pessoas jurídicas. Nesse sentido, apontou, também, o entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim (Resumo de Direito Previdenciário, Impetus, 12ª edição, 2012):


"Obviamente, contribuintes individuais que não prestam serviços à empresa e segurados facultativos estão fora desta regra, já que não há o que deduzir. Estes contribuem com a totalidade, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre seus salários-de-contribuição."


Ressaltou-se, outrossim, que, conforme narrado pela própria parte autora no pedido inicial, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados em desacordo com os valores mínimos previstos nas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social que dispunham, entre outros temas, a respeito dos valores mínimos e máximos do salário-de-contribuição mensal dos contribuintes individuais.


Dessa forma, foi reputado correto o cômputo das contribuições previdenciárias tal como feito pelo INSS, conforme constante no CNIS anexo aos autos, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003.


Conforme se vê da fundamentação do acórdão recorrido, não há que se confundir as figuras jurídicas de prestador de serviços, empregado autônomo, com a do sócio-gerente da empresa. O que pretende a parte recorrente é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.


Por fim, registro que não há contradição a ser eliminada quanto aos honorários advocatícios, vez que não há valores a liquidar, de forma que foi aplicado no caso em questão o dispositivo legal pertinente para a fixação da verba de sucumbência.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/04/2019 18:27:03



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