D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/04/2019 18:27:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A autora, ora embargante, alega a existência de omissão e ao mesmo tempo contradição no julgado ao não reconhecer a demandante, gerente de pessoa jurídica, como prestadora de serviço. Assevera que, ao tempo do recolhimento das contribuições previdenciárias controversas, a lei previdenciária enquadrava o sócio gerente como contribuinte individual, nos termos do artigo 9º, parágrafo V, alínea "h", do Decreto n. 3.048/99, de forma que ela faz jus aos recolhimentos com alíquota diferenciada. Pugna, assim, pelo reconhecimento da correção dos recolhimentos referentes ao período de 01.06.2000 a 28.02.2003. Suscita, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação quanto à interposição do presente recurso.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/04/2019 18:27:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que, no presente caso, a parte autora aduziu, em seu pedido inicial, que no período entre 01.06.2000 e 28.02.2003 verteu contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual (vez que é sócia da empresa Porfirio e Oliveira Ltda.), de forma bimestral, utilizando-se dos carnês de contribuição para a realização de um pagamento para cada dois meses de contribuição.
Com efeito, argumentou-se que as contribuições foram pagas com base na alíquota de 11%, utilizando-se da previsão do disposto no §4º, do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a qual permite um abatimento de 45% da alíquota respectiva.
Disse, ainda, que realizava os pagamentos de 2 em 2 meses, porquanto em razão de portaria expedida pelo INSS não era possível o pagamento de GPS com valor inferior a 20% do salário-mínimo. E que somente a partir do ano de 2003 o réu passou a permitir o recolhimento de valor inferior, conforme previsto na Portaria 727/03.
O julgado, ora recorrido, afastou a tese da autora.
Isto porque a sistemática utilizada por ela, para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, está prevista no artigo 30, §4º, da Lei n. 8.212/91, que dispõe, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Registrou-se, na ocasião do julgamento, que a mencionada dedução permitida refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica. Nesse sentido, apontou entendimento doutrinário de Cláudia Salles Vilela Vianna (Previdência Social, Custeio e Benefícios, LTr, 2ª edição, 2008, pág. 142):
"Ainda que a legislação previdenciária vigente determine alíquota única de 20% para os contribuintes individuais em geral, quando a prestação dos serviços se der para pessoas jurídicas, estes poderão se valer de uma dedução/desconto, sem qualquer prejuízo quando da obtenção de benefícios previdenciários.
Esta dedução foi instituída pela Lei nº 9.876/99, mas com vigência somente a contar de 1º.3.2000, com as seguintes regras: o contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa (que é de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual) efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição."
Ocorre, entretanto, que a autora era sócia de empresa, visto que possuía participação na sociedade, portanto, empresária, tendo inclusive poderes de gerência, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP juntada às fl. 114/116. De modo que ela não era mera prestadora de serviço, que é a hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado, que traz a hipótese de contribuição reduzida para prestadores de serviço a pessoas jurídicas. Nesse sentido, apontou, também, o entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim (Resumo de Direito Previdenciário, Impetus, 12ª edição, 2012):
"Obviamente, contribuintes individuais que não prestam serviços à empresa e segurados facultativos estão fora desta regra, já que não há o que deduzir. Estes contribuem com a totalidade, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre seus salários-de-contribuição."
Ressaltou-se, outrossim, que, conforme narrado pela própria parte autora no pedido inicial, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados em desacordo com os valores mínimos previstos nas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social que dispunham, entre outros temas, a respeito dos valores mínimos e máximos do salário-de-contribuição mensal dos contribuintes individuais.
Dessa forma, foi reputado correto o cômputo das contribuições previdenciárias tal como feito pelo INSS, conforme constante no CNIS anexo aos autos, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003.
Conforme se vê da fundamentação do acórdão recorrido, não há que se confundir as figuras jurídicas de prestador de serviços, empregado autônomo, com a do sócio-gerente da empresa. O que pretende a parte recorrente é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Por fim, registro que não há contradição a ser eliminada quanto aos honorários advocatícios, vez que não há valores a liquidar, de forma que foi aplicado no caso em questão o dispositivo legal pertinente para a fixação da verba de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 09/04/2019 18:27:03 |