Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002709-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBUSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – NÃO
CONFIGURADAS – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial dos interregnos de 15.09.1978 a
30.06.1987 e 08.09.1987 a 19.11.1988, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79. Outrossim, os referidos intervalos também podem ser
considerados como prejudiciais, por sujeição nociva a ruído (90 a 95 dB) e contato com
hidrocarbonetos alifáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto n.
83.080/1979.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002709-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO - SP300972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002709-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO - SP300972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação. Nos termos
do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigiu, de ofício, o erro material constante na sentença.
Alega o INSS a existência de omissão, obscuridade e contradição no referido julgado, porquanto
não restou caracterizada a exposiçãoefetiva aruído, por meio de PPP e LTCAT. Sustenta que,
atualmente, a aferição deve observar os critérios estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de
Higiene Ocupacional – NHO. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação (fl. 108).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002709-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO - SP300972-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerarprejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial dos interregnos de 15.09.1978 a
30.06.1987 e 08.09.1987 a 19.11.1988, em que o autor exerceu a função de ajudante de off-set
no setor de impressão na Irmãos Vitale S/A Indústria e Comércio, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79. Outrossim, os referidos intervalos
também podem ser considerados como prejudiciais, por sujeição nociva a ruído (90 a 95 dB) e
contato com hidrocarbonetos alifáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do
Decreto n. 83.080/1979 (PPP de id 124585976 - Págs. 04/10).
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Ademais, como expressamente mencionado na decisão embargada, o referido formulário não traz
campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBUSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – NÃO
CONFIGURADAS – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial dos interregnos de 15.09.1978 a
30.06.1987 e 08.09.1987 a 19.11.1988, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79. Outrossim, os referidos intervalos também podem ser
considerados como prejudiciais, por sujeição nociva a ruído (90 a 95 dB) e contato com
hidrocarbonetos alifáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto n.
83.080/1979.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA