Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5838234-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. PREJUDICADA. ATIVIDADE RURAL.
PERÍODOS POSTERIORES A 31.10.1991. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle recursal. A questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
III - Contradição, obscuridade ou omissão não configuradas, uma vez que as questões trazidas
nos embargos restaram apreciadas na decisão embargada, manifestando-se esta relatoria
expressamente no sentido de que a atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em período
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu art. 60, inciso X.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A situação dos autos, quanto aos intervalos controversos, é diversa daquela analisada pelo E.
STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no sentido
de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.11.2013).
V - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI – Preliminar prejudicada. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838234-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838234-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo autor, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar
arguida pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida
por interposta, bem como julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.
A parte autora, ora embargante, alega, preliminarmente, que a matéria deve ser apreciada pelo
órgão colegiado, a fim de proporcionar a valoração das provas constantes dos autos pelos
demais membros da Turma. No mérito, sustenta, em síntese, a existência de erro e omissão no
aludido julgado, eis que afastou o reconhecimento do exercício de labor rural, sem registro em
CTPS, dos períodos posteriores a 1991, diante da ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias. Afirma, entretanto, que o recolhimento das contribuições é de responsabilidade
dos empregadores, nos termos dos artigos 22, 24 e 30, todos da Lei n. 8.212/1991.
Consequentemente, pugna pelo reconhecimento das atividades laborativas rurais exercidas, na
condição de empregado, após 1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Aduz que nos períodos
compreendidos entre 01.12.2007 a 30.11.2012 e 01.11.2016 a 30.10.2018,enquadra-se na
categoria de segurado especial, sendo, portanto, isento de contribuições (artigo 106, II, da lei
8213/91) desconsiderados os meses em que possui anotações na CTPS. Consequentemente,
requer seja determinada a averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do
labor campesino desempenhado nos interregnos de 22.08.1992 a 31.01.1993, 04.01.1994 a
12.04.1994, 14.05.1995 a 31.05.1995, 22.02.2001 a 30.08.2001, 13.11.2003 a 31.05.2004,
11.01.2007 a 30.11.2009, 15.10.2010 a 22.05.2011, 08.06.2011 a 12.06.2011, 28.07.2011 a
31.10.2011, 10.11.2013 a 28.02.2014, 25.08.2014 a 12.09.2014 e 11.08.2015 a 12.10.2018, de
modo a conceder o benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, não houve manifestação
do réu acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838234-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MAURO ANTONIO SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Como restou expressamente consignado na decisão embargada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle recursal.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada na decisão recorrida. A irresignação do embargante ao entendimento
desta relatoria, no sentido de que o exercício de atividade rural após 31.10.1991 apenas poderia
ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Com efeito, conforme já debatido no julgado, a atividade rural, sem registro em CTPS, exercida
em período posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, em seu art. 60, inciso X, que assim dispõem:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
No caso dos autos, portanto, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser
mantida a exclusão do cômputo de atividade campesina, sem registro em CTPS, nos interregnos
de 22.08.1992 a 31.01.1993, 04.01.1994 a 12.04.1994, 14.05.1995 a 31.05.1995, 22.02.2001 a
30.08.2001, 13.11.2003 a 31.05.2004, 11.01.2007 a 30.11.2009, 15.10.2010 a 22.05.2011,
08.06.2011 a 12.06.2011, 28.07.2011 a 31.10.2011, 10.11.2013 a 28.02.2014, 25.08.2014 a
12.09.2014 e 11.08.2015 a 12.10.2018, eis que não restou comprovado o prévio recolhimento das
respectivas contribuições.
Verifica-se, assim, que a situação dos autos, quanto aos referidos intervalos, é diversa daquela
analisada pelo E. STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o
posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em
CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, vez que o responsável
pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013).
Destaque-se que os contratos de parceria rural datados de 2007, 2016 e 2017 (77663597 - Págs.
01/08), nos quais o interessado figura como parceiro outorgado, não implicam em alteração do
julgado. Com efeito, ao contrário do que alegado pela parte autora, o segurado especial, tal como
o parceiro rural, deve, em regra, verter contribuições sociais incidente sobre o valor bruto da
comercialização de sua produção rural. Saliente-se, ainda, que, na ausência de comprovação de
recolhimento de contribuições na qualidade de facultativo, o produtor rural não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Súmula n. 272 do STJ, in verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Dessa forma, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, já que a matéria em debate foi
expressamente discutida na decisão embargada, bem como encontra amparo legal no §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991.
Ressalte-se, como cediço, que os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. A
propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito,rejeito os seus
embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. PREJUDICADA. ATIVIDADE RURAL.
PERÍODOS POSTERIORES A 31.10.1991. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle recursal. A questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
III - Contradição, obscuridade ou omissão não configuradas, uma vez que as questões trazidas
nos embargos restaram apreciadas na decisão embargada, manifestando-se esta relatoria
expressamente no sentido de que a atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em período
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu art. 60, inciso X.
IV - A situação dos autos, quanto aos intervalos controversos, é diversa daquela analisada pelo E.
STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no sentido
de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.11.2013).
V - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI – Preliminar prejudicada. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo autor e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
