Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002916-51.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- No presente caso, no tocante aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, as questões
apontadas nos embargos de declaração não possuem relevância para alteração do julgado. Os
temas foram expressamente abordados, sem erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
O tempo de atividade de tecelão foi reconhecido fundamentadamente. O INSS suscita questões
sob a perspectiva de suas teses, com efeito insitamente infringente do julgado.
- No mais, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356, firmou posição no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159,
Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
- Já, em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. A respeito do Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
995, a tese firmada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
- À medida que a Tese firmada pelo STJ não exclui o pagamento dos juros de mora, não identifico
possibilidade sua exclusão. Tal questão só poderia desafiar o julgado do STJ em caso de nova
afetação para julgar especificamente o caso dos juros de mora.
- Os documentos apresentados demonstram que o autor faz jus à reafirmação da DER em
14.02.2021, quanto terá a seu favor 35 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição, assegurando-lhe
o melhor benefício.
- Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020),
tendo em vista que, ao afastar a TR, está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF no
RE 870.947.
- Embargos de declaração conhecidos; negado provimento ao do INSS e dado provimento ao do
autor, para condenar o réu à concessão de ATC com DIB em 14.02.2021.
- Antecipada a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para
determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício, observado o disposto no art. 115, II, da LBPS, com a atual redação, em
caso de reforma deste julgado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002916-51.2020.4.03.6316
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002916-51.2020.4.03.6316
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão
proferido por esta Quarta Turma Recursal.
Alegam os embargantes que há vícios no julgado, buscando sua
correção/prequestionamento/esclarecimento.
O INSS evoca o TEMA 174 da TNU, ao passo que a parte autora postula a reafirmação da
DER.
Vieram os autos novamente a este relator.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002916-51.2020.4.03.6316
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
No presente caso, no tocante aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, as questões
apontadas nos embargos de declaração não possuem relevância para alteração do julgado.
Os temas foram expressamente abordados, sem erro material, omissão, obscuridade ou
contradição. O tempo de atividade de tecelão foi reconhecido fundamentadamente.
O INSS suscita questões sob a perspectiva de suas teses, com efeito insitamente infringente do
julgado.
Eventuais teses não apresentadas anteriormente à interposição dos embargos de declaração
não serão objeto de análise tardia, exceto se se tratar de questão a ser conhecida de ofício.
Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356, firmou posição no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela
mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a
omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo
n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Já, em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, acolho-os.
A respeito do Tema 995, a tese firmada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça foi a
seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir."
À medida que a Tese firmada pelo STJ não exclui o pagamento dos juros de mora, não
identifico possibilidade sua exclusão. Tal questão só poderia desafiar o julgado do STJ em caso
de nova afetação para julgar especificamente o caso dos juros de mora.
Os documentos apresentados demonstram que o autor faz jus à reafirmação da DER em
14.02.2021, quanto terá a seu favor 35 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição, assegurando-
lhe o melhor benefício.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020),
tendo em vista que, ao afastar a TR, está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF
no RE 870.947.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, nego provimento ao do INSS e dou
provimento ao do autor, para condenar o réu à concessão de ATC com DIB em 14.02.2021,
observados os consectários acima apontados.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, tendo em vista o
caráter alimentar do benefício, observado o disposto no art. 115, II, da LBPS, com a atual
redação, em caso de reforma deste julgado. Oficie-se com urgência para cumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- No presente caso, no tocante aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, as questões
apontadas nos embargos de declaração não possuem relevância para alteração do julgado. Os
temas foram expressamente abordados, sem erro material, omissão, obscuridade ou
contradição. O tempo de atividade de tecelão foi reconhecido fundamentadamente. O INSS
suscita questões sob a perspectiva de suas teses, com efeito insitamente infringente do julgado.
- No mais, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356, firmou posição no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela
mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a
omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo
n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
- Já, em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. A respeito do Tema
995, a tese firmada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
- À medida que a Tese firmada pelo STJ não exclui o pagamento dos juros de mora, não
identifico possibilidade sua exclusão. Tal questão só poderia desafiar o julgado do STJ em caso
de nova afetação para julgar especificamente o caso dos juros de mora.
- Os documentos apresentados demonstram que o autor faz jus à reafirmação da DER em
14.02.2021, quanto terá a seu favor 35 anos, 5 meses e 9 dias de contribuição, assegurando-
lhe o melhor benefício.
- Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020),
tendo em vista que, ao afastar a TR, está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF
no RE 870.947.
- Embargos de declaração conhecidos; negado provimento ao do INSS e dado provimento ao
do autor, para condenar o réu à concessão de ATC com DIB em 14.02.2021.
- Antecipada a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para
determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício, observado o disposto no art. 115, II, da LBPS, com a atual redação, em
caso de reforma deste julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
