
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-50.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Por sua vez, o réu alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, porquanto reconheceu a possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso, considerando-se a classe do autor à época da ocorrência do fato gerador, com exclusão da incidência de juros e multa. Entretanto, sustenta que a indenização dos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993 deve ser calculada com base na legislação vigente à época do requerimento administrativo (2010), com incidência do referido consectário legal e da multa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimadas na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, as partes não apresentaram manifestação aos recursos em comento.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-50.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que o INSS acusou o não recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 e 05/2003, tendo calculado a indenização devida com base na média de contribuições entre 07/94 a 10/2010, utilizando como fundamento o artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, com alteração promovida pela LC nº 123/06. Entretanto, o interessado busca, com o ajuizamento da presente demanda, a apuração da contribuição previdenciária com base no salário mínimo vigente à época do fato gerador do tributo (classe 1), de acordo com o Decreto nº 8.308/79 e Lei nº 8.213/1991, sem a incidência de juros e multa.
As alegações suscitadas pelo réu não merecem ser acolhidas, vez que no voto condutor do acórdão embargado concluiu-se pela inaplicabilidade dos §§ 2º e 4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, restando consignado que as contribuições devidas nos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993 devem ser calculadas na classe correspondente a qual o autor estava recolhendo como empresário/autônomo na época, sem incidência de juros e multa, os quais se tornaram devidos somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, conforme entendimento firmado pelo E. STJ.
Por outro lado, não merece ser acolhido o pleito do autor para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria na DER, caso sejam pagas as parcelas retroativas. Com efeito, se o interessado não cumpre os requisitos necessários à jubilação na DER, não há como reconhecê-lo subordinado ao futuro pagamento de indenização dos períodos de atividade, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, como expressamente assinalado no acórdão embargado, após o pagamento do débito, caberá ao autor pleitear administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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