Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290483-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(11.09.2014), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial judicial; ID 35717797 - Pág. 01/15 e ID 35717813 - Pág. 01/05) tenha sido produzido em
Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez
que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290483-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CAHIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290483-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CAHIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação
da parte autora para julgar procedente o pedido.
Sustenta o réu, ora embargante, a existência de omissão no julgado, porquanto o reconhecimento
da especialidade fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao requerimento
administrativo. Nesse sentido, argumenta que o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao
conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende que o termo
inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na
citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290483-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CAHIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Todavia, não assiste razão ao INSS quanto à omissão no julgado, devendo ser mantido o termo
inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11.09.2014), pois, em
que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial; ID 35717797
- Pág. 01/15 e ID 35717813 - Pág. 01/05) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente
ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as
prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(11.09.2014), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial judicial; ID 35717797 - Pág. 01/15 e ID 35717813 - Pág. 01/05) tenha sido produzido em
Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez
que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
