Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086501-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial - id
98593643) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Precedente do STJ (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086501-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086501-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno
(art. 1.021, CPC).
Alega o embargante falta de interesse de agir para a propositura da ação, vez que, no caso em
exame, houve o reconhecimento de exercício de tempo especial com base em documento
produzido após a DER, ou seja, documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente por falta de requerimento
administrativo, ou, na eventualidade, fixado o termo inicial do pagamento na data da juntada do
novo documento ou, ainda, na data da citação nos termos do artigo 240 do CPC. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos
(ID 134887910).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086501-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou apreciada quando
do julgamento do agravo interposto pelo ora embargante.
Com efeito, o julgado embargado registrou que, deve ser mantido o termo inicial da revisão do
benefício na data do requerimento administrativo (22.11.2010), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudo judicial;id 98593643 - Págs. 02/73) tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91.
Ademais, cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à
época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição
do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Nesse contexto, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou
expressamente apreciada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-
questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial - id
98593643) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Precedente do STJ (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
