
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-95.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O embargante alega que os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da juntada do laudo pericial que comprovou as condições especiais do labor, momento em que tomou ciência de tal documento. Ademais, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou manifestação (fl. 328).
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-95.2013.4.03.6113/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (09.07.2009 - fl. 45), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial de fls. 260/270) tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Por fim, quanto às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Destarte, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na sentença, vez que de acordo com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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