
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001687-48.2015.4.03.6343/SP
RELATÓRIO
O embargante alega que os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da juntada dos formulários previdenciários que comprovam as condições especiais do labor, momento em que tomou ciência de tal documento. Ademais, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 205/209.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001687-48.2015.4.03.6343/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data da revisão administrativa (10.02.2010 - fl. 29), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de fls. 124/125 e PPRA de fls. 127/133) tenha sido apresentado posteriormente ao pedido de revisão, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a referida data, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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