
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O embargante alega que o laudo pericial, que embasou o reconhecimento de atividade especial, foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir de 04.07.2016, data da juntada do referido documento nestes autos, nos termos do artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou manifestação (fl. 262).
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015 - fl. 17), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial de fls. 147/163) tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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