
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-24.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O réu, ora embargante, alega que os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da citação, momento em que tomou ciência de tal prova, eis que a citação constitui em mora o devedor.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou manifestação (certidão de fl. 322).
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-24.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (27.12.2013 - fl. 25), eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial (PPP´s de fls. 148/149, 152/155 e 197/201) tenham sido apresentados no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência das referidas provas documentais, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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