
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006096-96.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O embargante alega a existência de omissão no referido julgado, porquanto os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da citação, momento em que tomou ciência de tais provas. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso (fl. 362).
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (18.06.2013 - fl. 47), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (reclamatória trabalhista de fls. 118/136) tenha sido apresentada no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que o PPP de fls. 49/52, que faz alusão à referida demanda trabalhista, foi devidamente apresentado na seara administrativa, cabendo à autarquia previdenciária orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários para concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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