Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5556905-67.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR EM NÍVEL ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. A prova
documental descritiva coligida pela autora é suficiente, de modo que se revela despicienda a
produção de perícia para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou
violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, contudo, não prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado
entre 16/7/1996 a 31/10/2017; porquanto o PPP coligido assevera exposição a calor (26,96ºC)
abaixo dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, na função de "merendeira"
(cargo: serviços gerais, setor: cozinha piloto), para a “Prefeitura Municipal de Itápolis”.
- O Decreto n. 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78 (Anexo IV, código
2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até
30,0), moderada (até 26,7) e leve (até 25,0).
- A atividade desenvolvida pela autora, com exposição a calor de 26,96ºC (IBUTG) – abaixo ao
estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos leves – (“Preparação de saladas,
picar e fatiar os alimentos que são servidos, cozinhar os pratos quentes, lavar a louça e limpeza
da cozinha”) -, deve ser considerada como salubre.
- Ademais, depreende-se das descrições das atividades como “merendeira” que, não obstante a
possibilidade de exposição da autora ao agente nocivo calor na realização de algumas de suas
tarefas, esta se dava de forma ocasional e intermitente (Precedentes).
- Assinale-se, ainda, não constar os elementos nocivos “produtos químicos” e nem “agentes
biológicos” no referido PPP apresentado, com exposição habitual e permanente, que
possibilitassem a contagem diferenciada requerida.
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse
período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Pedido julgado improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556905-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N, ANGELO AUGUSTO
DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556905-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N, ANGELO AUGUSTO
DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
insertos na inicial. Por fim, requer a nulidade do processo em virtude da ocorrência de
cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556905-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: EDINEIA SIMONI MATURO - SP348003-N, ANGELO AUGUSTO
DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Ab initio, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC/2015.
Nesse aspecto, para demonstração da natureza especial do labor desenvolvido no lapso
vindicado, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Entendo suficiente a prova documental descritiva coligida pela autora, de modo que se revela
despicienda a produção de perícia para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento
de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Passo, então, ao exame do mérito recursal.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, contudo, não prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado
entre 16/7/1996 a 31/10/2017; porquanto o PPP coligido assevera exposição a calor (26,96ºC)
abaixo dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, na função de "merendeira"
(cargo: serviços gerais, setor: cozinha piloto), para a “Prefeitura Municipal de Itápolis”.
Nessa toada, cumpre destacar que o Decreto n. 3.048/99 reconhece como especial o trabalho
exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria n. 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece
para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e leve (até 25,0).
Portanto, a atividade desenvolvida pela autora, com exposição a calor de 26,96ºC (IBUTG) –
abaixo ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15para trabalhos leves – (“Preparação de
saladas, picar e fatiar os alimentos que são servidos, cozinhar os pratos quentes, lavar a louça e
limpeza da cozinha”) -, deve ser considerada como salubre.
Ademais, depreende-se das descrições das atividades como “merendeira” que, não obstante a
possibilidade de exposição da autora ao agente nocivo calor na realização de algumas de suas
tarefas, esta se dava de forma ocasional e intermitente.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta E. Corte Regional (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 -
Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 17/03/1983 a 20/05/2008, visando à concessão de "aposentadoria
especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 07/03/2008 (sob NB 147.378.100-
8). 2 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende a demandante a decretação de
nulidade da r. sentença, ao argumento de que não teria sido realizada a audiência requerida
ainda na fase de instrução, para colheita de depoimentos. 3 - Inocorrente o alegado cerceio, haja
vista que a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita
sobre a (hipotética) especialidade de vínculo empregatício, cuja demonstração dar-se-á por meio
de elementos exclusivamente documentais. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo
31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.
5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse
benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi
o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a
atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79
estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos
presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I
classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria
especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
(...) 17 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega
é a de que a parte autora, durante seu ciclo laborativo perante comentada empresa (ora como
copeira, ora como cozinheira, ora como técnico operacional), não estivera sob o manto da
especialidade. 18 - No PPP, as tarefas descritas (de forma pormenorizada) constam como
realizar a cocção de alimentos; executar a limpeza de sua área de serviço; preparar e abastecer
os recipientes levados à distribuição de refeições; orientar o pessoal do pré-preparo de alimentos;
executar o preparo de alimentos, escolhendo cerais, descascando, lavando e picando verduras,
legumes, tubérculos e frutas. 19 - A peça pericial (resultado de perícia realizada in loco, nas
instalações onde laboraria a parte autora, em cozinha industrial), por certo não destoa do
conteúdo acima, destacando os afazeres da autora no ambiente de trabalho, como ocupações
notadamente culinárias, alternadas com tarefas de asseio (limpeza) de utensílios, equipamentos e
máquinas utilizados no preparo dos mantimentos - não se olvidando, ainda, da própria
higienização dos alimentos a serem processados - tendo sido mencionadas, também, as tarefas
orientativas da parte autora, norteando funcionários a si subordinados. 20 - Com a clara
diversificação das tarefas prestadas pela parte autora, restaram evidentes a ocasionalidade e a
intermitência quanto à possível sujeição a agentes nocivos, afastando, por completo, o
reconhecimento da especialidade do labor. 21 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo
pretendido, depreende-se que a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente
especial, considerada, portanto, irretocável a r. sentença prolatada. 22 - Matéria preliminar
rejeitada. 23 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida.”
(ApCiv 0009072-38.2008.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no
código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, considerando os limites vigentes: nível acima
de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB. 2. O calor não se apresenta como
agente agressivo em decorrência das respectivas mensurações estarem dentro da normalidade.
3. Indevida a conversão do benefício para aposentadoria especial, devendo o INSS apenas
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(ApCiv 0039886-64.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018.)
Assinale-se, ainda, não constar os elementos nocivos “produtos químicos” e nem “agentes
biológicos” no referido PPP apresentado, com exposição habitual e permanente, que
possibilitassem a contagem diferenciada requerida.
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado
nesse período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois
não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; mantendo, na
íntegra, a r. decisão impugnada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR EM NÍVEL ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. A prova
documental descritiva coligida pela autora é suficiente, de modo que se revela despicienda a
produção de perícia para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou
violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, contudo, não prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado
entre 16/7/1996 a 31/10/2017; porquanto o PPP coligido assevera exposição a calor (26,96ºC)
abaixo dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, na função de "merendeira"
(cargo: serviços gerais, setor: cozinha piloto), para a “Prefeitura Municipal de Itápolis”.
- O Decreto n. 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78 (Anexo IV, código
2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até
30,0), moderada (até 26,7) e leve (até 25,0).
- A atividade desenvolvida pela autora, com exposição a calor de 26,96ºC (IBUTG) – abaixo ao
estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos leves – (“Preparação de saladas,
picar e fatiar os alimentos que são servidos, cozinhar os pratos quentes, lavar a louça e limpeza
da cozinha”) -, deve ser considerada como salubre.
- Ademais, depreende-se das descrições das atividades como “merendeira” que, não obstante a
possibilidade de exposição da autora ao agente nocivo calor na realização de algumas de suas
tarefas, esta se dava de forma ocasional e intermitente (Precedentes).
- Assinale-se, ainda, não constar os elementos nocivos “produtos químicos” e nem “agentes
biológicos” no referido PPP apresentado, com exposição habitual e permanente, que
possibilitassem a contagem diferenciada requerida.
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse
período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Pedido julgado improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
