
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009277-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS e da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial (6/4/1992 a 22/12/2006) em razão de ter trabalhado em ocupação perigosa (policial civil), com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao INSS, a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Novel CPC. Quanto à SPPREV, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Inconformada, apela a parte autora; exora provimento ao recurso visando a reforma da decisão a quo, em virtude de estar presente a legitimidade de parte do INSS e os requisitos para a concessão do benefício em contenda.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial do vínculo de 6/4/1992 a 22/12/2006, como policial civil do Estado de São Paulo.
Em tese, afigura-se intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante dessa atividade.
Contudo, há de admitir-se também que, primeiro, a pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Decreto 3.048/99:
Segundo, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao expedir a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
Na hipótese, tendo o autor desenvolvido atividade de policial civil, sob regime próprio, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, este deve ser o órgão no qual deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado.
Esse o entendimento desta E. Corte (g.n.):
Nesse contexto, poder-se-ia vislumbrar a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na polícia civil do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
Mas não é só. Mesmo remanescendo o feito em face da São Paulo Previdência - SPPREV, resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (g.n.):
Com efeito, não possui este e. Tribunal competência para analisar a r. sentença em decorrência do recurso interposto em face da SPPREV, porque tal só ocorreria na hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988.
Assim, por se tratar de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede recursal), patente é a incompetência absoluta da Justiça Federal, a qual, a teor do artigo 64, § 1º, do NCPC, deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ademais, consoante o disposto no artigo 327, § 1º, do NCPC, constata-se a ausência de requisito de admissibilidade para cumulação de pedido de enquadramento especial de período estatutário regido por regime próprio e concessão de benefício no regime geral de previdência, qual seja: "II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo".
Vale dizer: não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual (RSTJ 62/33).
Aliás, a Súmula n. 170 do STJ dispõe:
Assim, em razão da cumulação indevida de pedidos, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, c.c. o artigo 327, § 1º, II, ambos do NCPC. Prejudicada a apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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