Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000785-90.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2016
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CONTINÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1.Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. 1.015, XIII, ambos do
NCPC.
2. O artigo 56, do NCPC assim disciplina: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e á causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser
mais amplo, abrange o das demais.”
3. Considerando que a ação anteriormente ajuizada perante o JEF já foi julgada com trânsito em
julgado, aplica-se a Súmula 235 do Egrégio STJ: A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MAURO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SPA3112150
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAURO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, julgou parcialmente extinta a petição inicial, nos termos do artigo
485, V, do NCPC, prosseguindo-se a ação quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
especial no período de 10/03/2009 a 12/01/2011.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois, a
causa de pedir entre os processos do JEF e da ação subjacente são distintas. Aduz que não há
tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), portanto, não há continência entre as ações.
Pugna pela reforma da decisão.
Foi determinado ao agravante, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do NCPC, a
regularização da interposição do presente recurso.
Cumprida a determinação, retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000785-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MAURO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 354 c.c. 1.015, XIII, ambos do NCPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“I) A consulta de prevenção foi anexada aos autos (doc. id 139460) indicando que o autor já
requereu a homologação dos tempos de atividade especial de 08/06/1989 a 16/03/1991,
29/04/1995 a 03/12/2001 e de 02/01/2002 até 09 de março de 2009 (data do ajuizamento) nos
autos da ação cível 2009.63.15.004198-3. Determinada a manifestação da parte autora, houve
resposta alegando que a causa de pedir é diversa.
No entanto, o que se observa é que há clara continência entre as ações, posto que naquela ação
o autor pretende o reconhecimento dos vínculos supracitados em ambas ações, ressaltando-se
que em ambas há identidade de partes, a mesma causa de pedir (exposição a agentes nocivos) e
mesmo pedido. A parte autora pretende violar a coisa julgada parcial ao pedir o reconhecimento
da especialidade de períodos de contribuição idênticos e que já foram objeto de julgamento com
exame do mérito e trânsito em julgado nos autos da ação supracitada.
Destaque-se que é incabível a reunião das ações, pois a coisa julgada não gera prevenção
(artigos 54 e 58 do CPC).
Assim, a pretensão não pode ser acolhida, motivo pelo qual julgo PARCIALMENTE EXTINTA a
inicial quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos supracitados, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação apenas quanto ao
pedido de 10/03/2009 a 12/01/2011, ressaltando-se que a autora indica no quadro de períodos
enquadrados que o período de 02/02/1994 a 28/04/1995 já foi reconhecido na via administrativa.
II) Defiro à parte autora o pedido de gratuidade judiciária.
(...)”.
De fato, a continência é, tal como a conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre
duas ou mais ações em andamento a fim de evitar decisões conflitantes.
O artigo 56, do NCPC assim disciplina:
“Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e
á causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
In casu, verifico que o autor ajuizou ação perante o JEF de Sorocaba sob o n.
2009.63.15.004198-3, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em face do INSS, requerendo o reconhecimento e averbação dos períodos de
08/06/89 a 16/03/91; 29/04/95 a 03/12/01; 02/01/02 até 09/03/09, como especiais. Apresentou
como causa de pedir a alegação de que teria trabalhado em diversas localidades no exercício de
atividade especial e, por tal motivo, faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento dos períodos especiais. O feito foi julgado parcialmente procedente
reconhecendo como especiais os períodos 08/06/89 a 16/03/91 e de 29/04/95 a 10/12/97. Tendo
ocorrido o trânsito em julgado em 27/05/2015.
Posteriormente, o autor ajuizou nova ação, perante Vara Cível Federal de Sorocaba, em face do
INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, além do
reconhecimento e averbação, como especial, do período de 29/03/95 a 12/01/11. Apresentou
como causa de pedir a alegação de que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 155.801.302-1 em 12/01/2011, porém, não teria sido reconhecido como
especial o período de 29/03/95 a 12/01/2011.
Assim, analisando as duas ações observa-se a ocorrência da continência, haja vista a identidade
de partes (autor, ora agravante, em face do INSS) , causa de pedir ( labor em atividade especial)
e, no tocante ao pedido, o da segunda ação é mais amplo e abrange parte dos períodos também
referidos na primeira ação.
Nesse passo, considerando que a ação anteriormente ajuizada perante o JEF já foi julgada com
trânsito em julgado, aplica-se a Súmula 235 do Egrégio STJ: A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado.
Em decorrência, agiu com acerto o R. Juízo a quo, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não
merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CONTINÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1.Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. 1.015, XIII, ambos do
NCPC.
2. O artigo 56, do NCPC assim disciplina: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e á causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser
mais amplo, abrange o das demais.”
3. Considerando que a ação anteriormente ajuizada perante o JEF já foi julgada com trânsito em
julgado, aplica-se a Súmula 235 do Egrégio STJ: A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
