D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, em razão da opção do autor pelo benefício concedido administrativamente. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Objetiva a parte exequente a reforma da sentença, ao argumento de que possui o direito de executar as prestações atrasadas do benefício judicialmente deferido até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, que é mais vantajoso.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 261/267).
A divergência que se apresenta diz respeito à possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB em 21.08.2013) até a data da implantação do benefício administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 172.258.238-0; DIB em 30.01.2017), mais vantajoso, e, nesse sentido ,assinalo que razão assiste à parte autora, haja vista que não há impedimento legal para a aludida execução, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito confira-se a jurisprudência:
Assim, deve a execução prosseguir, para pagamento dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente e a data da implantação administrativa do benefício.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o prosseguimento da execução.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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