
| D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/07/2018 16:53:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Em vista da concessão de Justiça Gratuita, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.12.1990 a 08.12.1998, 01.12.2000 a 10.07.2008 e 10.08.2009 a 19.08.2009, vez que esteve sujeito a agentes nocivos previstos no código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/1964. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em atenção ao despacho de fl. 129, a empresa Viação Cometa S/A esclareceu que o autor não esteve sujeito a agentes químicos, tais como óleos e graxas, no período de 11.12.1990 a 08.12.1998 (fl. 133). Por sua vez, a Expresso Ferreira Ltda. declarou a impossibilidade de complementação de formulário previdenciário, relativo à prestação de serviço no intervalo de 01.12.2000 a 10.07.2008, vez que está com suas atividades encerradas (fls. 139/142).
Tendo o autor noticiado a impossibilidade de obtenção de PPP pela empresa Expresso Ferreira, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 170/184.
Devidamente intimadas acerca do referido documento pericial, a parte autora apresentou manifestação às fls. 190/192 e o réu quedou-se inerte (fl. 193).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/07/2018 16:53:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.03.1958 (fl. 14), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.12.1990 a 08.12.1998, 01.12.2000 a 10.07.2008 e 10.08.2009 a 19.08.2009. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Viação Cometa S/A: PPP de fl. 31 e declaração de fl. 133, que demonstram o exercício das funções de servente (11.12.1990 a 30.06.1991), praticante de borracheiro (01.07.1991 a 30.11.1991), borracheiro (01.12.1991 a 31.01.1995) e sub. enc. bancada (01.02.1995 a 08.12.1998), sem indicação de fatores de risco nos referidos intervalos; (ii) Expresso Ferreira Ltda.: PPP de fls. 29/30 que retrata o desempenho do cargo de borracheiro no lapso de 01.12.2000 a 10.07.2008, com sujeição à pressão sonora de 65,1 a 77,8 decibéis; e (iii) Consórcio Nova Jacu-Sul: PPP de fl. 25 que aponta a prestação de serviço como borracheiro, com manuseio de óleo e graxas no átimo de 10.08.2009 a 19.08.2009.
Em complemento, foi realizada perícia técnica (laudo de fls. 170/184), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado, durante o labor junto a Expresso Ferreira Ltda., esteve exposto a ruído entre 80,1 a 92,8 decibéis (fl. 177), bem como manteve contato frequente com óleos e graxas (fl. 179). Esclareceu que o levantamento pericial foi realizado no local da prestação de serviço e por similaridade, sem que tenha identificado alterações substanciais (fl. 181).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas no formulário previdenciário de fls. 29/30, pois foram levadas em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada no local de trabalho do autor, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Destarte, reconheço o cômputo especial dos interregnos de 01.12.2000 a 10.07.2008 e 10.08.2009 a 19.08.2009, tendo em vista que o requerente manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, o período de 01.12.2000 a 10.07.2008 também pode ser enquadrado como insalubre, em razão da exposição a ruído em patamar superior ao limite de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Destaco que, no caso de indicação de sujeição à pressão sonora em níveis variáveis, sem aferição da média ponderada, não se pode concluir que o segurado esteve exposto ao menor nível de ruído, haja vista que prevalece o maior patamar, por se sobrepor ao menor, mormente em se tratando de casos, como dos autos, em que a variação decorria da atuação do obreiro em diversos setores.
Por outro lado, mantenho como tempo de serviço comum o intervalo de 11.12.1990 a 08.12.1998, uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco as atividades exercidas pelo interessado, para o período anterior a 10.12.1997, permite o enquadramento especial por categoria profissional.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 27.02.2013, data do requerimento administrativo (fl. 17), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 29.03.1958, contando com 54 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.02.2013 - fl. 17), momento em que o autor havia cumprido os requisitos necessários à jubilação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.08.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.12.2000 a 10.07.2008 e 10.08.2009 a 19.08.2009, totalizando 21 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 27.02.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora FRANCISCO GOMES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, DIB em 27.02.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 03/07/2018 16:53:33 |
