Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018527-38.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DE
PERÍODOS DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO OPERACIONAL DO INSS
CONFIGURADO. BOA-FÉ DO SEGURADO NÃO INFIRMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
CONFIGURADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito
de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo
juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao
anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico
disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim
de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição entre 15/08/2006 e 31/10/2010 (NB 139.668.049-4).
7 - Entretanto, o processo que ensejou a concessão do beneplácito foi extraviado, razão pela qual
promoveu-se sua reconstituição a partir de 05/05/2010 (ID 71292083 - p. 2). Na referida
restauração, a Autarquia Previdenciária chegou à conclusão de que não teria sido apresentado
início de prova material acerca do labor rural do demandante no período de 01/01/1971 a
31/12/1971, bem como evidência do trabalho por ele prestado, sob condições especiais, às
empresas CHOCOLATE TURISMO LTDA e SANTA ROSA TURISMO LTDA. Por conseguinte,
concluiu-se pela insuficiência do tempo de contribuição e, consequentemente, pela irregularidade
na concessão da aposentadoria, tendo sido enviada notificação ao autor em 29/10/2010, para que
ele apresentasse defesa (ID 71292083 - p. 58).
8 - Reconhecida a insuficiência da defesa apresentada, o INSS passou a consignar o débito
previdenciário de R$ 91.677,03 (noventa e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e três
centavos), diretamente no benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do demandante
(NB 166.095.521-9), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da renda mensal.
9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade
de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação
da lei.
11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a
tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do
débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.
14 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado no enquadramento
equivocado de períodos de labor do demandante como insalubres e, consequentemente, na
majoração indevida do tempo de serviço. Além disso, o processo administrativo, no qual estavam
anexados os documentos que permitiriam reanalisar o acerto, ou não, da concessão do
beneplácito, foi extraviado.
15 - Por outro lado, a boa-fé objetiva do autor, ao longo de todo o período controvertido, não
restou infirmada pelo INSS, uma vez que não se provou que ele tenha ocultado ou adulterado
informações por ocasião do requerimento do benefício, sendo absolutamente compreensível que
ele não tivesse documento relativo ao labor rural por ele prestado cerca de 40 (quarenta) anos
antes, entre 01/01/1971 e 31/12/1971, ou mesmo cópia dos PPPs das empresas
supramencionadas.
16 - Não é razoável exigir do segurado que mantenha eternamente, sob sua guarda, cópias dos
documentos que ele anexou ao processo administrativo que culminou na concessão de seu
benefício, mormente quando tais evidências materiais já cumpriram deu propósito - subsidiar a
concessão do benefício de aposentadoria.
17 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé
objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário,
mantendo-se a cessação dos descontos na renda mensal.
18 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
21 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda
a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Por fim, o pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela. A
cobrança administrativa não foi promovida de má-fé, tampouco houve qualquer ato vexatório em
sua execução, tendo o INSS observado as regras procedimentais aplicáveis em situações
semelhantes. Precedente.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018527-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER BIZERRA
Advogado do(a) APELADO: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ - SP203875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018527-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER BIZERRA
Advogado do(a) APELADO: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ - SP203875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação
ajuizada por WAGNER BIZERRA, objetivando a cessação dos descontos na renda mensal do
benefício, a restituição dos valores já cobrados, ante o reconhecimento da inexigibilidade de
débito previdenciário de R$ 91.677,03 (noventa e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e
três centavos), bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Em sede de decisão interlocutória, em 07/11/2018, houve o deferimento da tutela de urgência,
para possibilitar a imediata suspensão da consignação administrativa (ID 71292088 - 1/2).
A r. sentença, prolatada em 06/04/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
na inicial e condenou o INSS a se abster de realizar novos descontos na renda mensal do
benefício recebido pelo autor (NB 166.095.521-9), a restituir os valores já cobrados, em razão
da inexigibilidade do débito previdenciário, acrescidos de correção monetária e de juros de
mora, bem como a arcar com dano moral fixado em R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos
reais). Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
ser possível a cobrança dos valores pagos indevidamente aos segurados, nos termos do artigo
115, II, da Lei n. 8.213/91. No mais, afirma que a boa-fé objetiva do autor perante o INSS e o
caráter alimentar dos benefícios previdenciários, por si só, não tornam tais verbas irrepetíveis.
Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros
de mora, a redução dos honorários advocatícios, bem como a exclusão ou, sucessivamente, a
redução da indenização por danos morais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018527-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER BIZERRA
Advogado do(a) APELADO: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ - SP203875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício
previdenciário, na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição entre 15/08/2006 e 31/10/2010 (NB 139.668.049-4).
Entretanto, o processo que ensejou a concessão do beneplácito foi extraviado, razão pela qual
promoveu-se sua reconstituição a partir de 05/05/2010 (ID 71292083 - p. 2). Na referida
restauração, a Autarquia Previdenciária chegou à conclusão de que não teria sido apresentado
início de prova material acerca do labor rural do demandante no período de 01/01/1971 a
31/12/1971, bem como evidência do trabalho por ele prestado, sob condições especiais, às
empresas CHOCOLATE TURISMO LTDA e SANTA ROSA TURISMO LTDA. Por conseguinte,
concluiu-se pela insuficiência do tempo de contribuição e, consequentemente, pela
irregularidade na concessão da aposentadoria, tendo sido enviada notificação ao autor em
29/10/2010, para que ele apresentasse defesa (ID 71292083 - p. 58).
Reconhecida a insuficiência da defesa apresentada, o INSS passou a consignar o débito
previdenciário de R$ 91.677,03 (noventa e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e três
centavos), diretamente no benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do
demandante (NB 166.095.521-9), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
renda mensal.
A cobrança administrativa, contudo, não merece subsistir.
A possibilidade da Administração Pública rever os atos eivados de ilegalidade por ela praticados
é reconhecida há muito pela jurisprudência da Suprema Corte. Todavia, ainda remanesce a
controvérsia acerca das consequências jurídicas de tal anulação para os segurados e
pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores.
Na relação entre particulares, o próprio estatuto da propriedade estabelece as balizas para
dirimir conflitos de ressarcimento, pautando-se, sobretudo, no primado de que todo
enriquecimento individual deve ter uma justificativa jurídica aceitável, sob pena de ser
considerado indevido.
A mesma diretriz é utilizada nos casos em que fica demonstrado que o segurado usou de meios
fraudulentos para obter proveito econômico indevido, sendo o entendimento jurisprudencial
dominante de que, em tais circunstâncias, os valores são passíveis de restituição. O
fundamento, contudo, não é mais o direito de propriedade, como ocorre no âmbito privado, mas
sim o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A questão se torna mais discutível quando se trata de valores recebidos pelo segurado de boa-
fé.
Isso ocorre porque os benefícios pagos pelo INSS constituem verbas de caráter alimentar e,
portanto, presume-se que seus titulares as utilizaram para suprir suas necessidades básicas de
subsistência, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante se torna improvável na
maioria das vezes.
Além disso, o segurado que age de boa-fé, fornecendo as informações solicitadas pela
Autarquia Previdenciária, sem adulterar ou ocultar nada, bem como submetendo-se a todos os
procedimentos administrativos, nutre a expectativa de que os valores por ele recebidos estão de
acordo com a lei, uma vez que a concessão de seu benefício foi precedida de análise por
agentes públicos ou alicerçada em pareceres técnicos especializados, que são muitas vezes
incompreensíveis para o homem comum, leigo em questões jurídicas ou contábeis.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da restituição de valores em tais casos, a jurisprudência
distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias, de acordo com a
natureza do ato que resultou no pagamento da vantagem indevida: interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração latu sensu, entendido este último como aquele
operacional ou material.
Interpretação errônea consistiria no ato de atribuir ao preceito normativo um sentido que não
corresponde ao seu verdadeiro conteúdo, seja descaracterizando seus elementos materiais
objetivos, - como, por exemplo, a natureza ou a dimensão quantitativa da prestação -, mediante
a supressão, a alteração ou a adição de elementos, sob a justificativa de que eles estariam
"implícitos" no texto legal, seja ampliando seu alcance subjetivo, pela via hermenêutica, para
incluir em seu rol destinatários que, de outra forma, não seriam atingidos pelo preceito legal.
Já a má aplicação da lei ocorre quando se subsume uma determinada situação fática a norma
geral positivada que não se amolda ao caso concreto, muitas vezes olvidando que já existe
outro preceito legal, mais específico, que disciplina exatamente aquele fato gerador.
O erro material, por sua vez, é caracterizado pelas inexatidões puramente aritméticas ou de
digitação, não tendo origem na ignorância do agente público quanto ao sentido e alcance da
norma, tampouco na dificuldade por ele encontrada de identificar se o fato se enquadra na
hipótese de incidência positivada. Trata-se de mera falha humana decorrente de desatenção
que, em circunstâncias normais, seriam perceptíveis imediatamente pelos próprios agentes
públicos, caso tivessem feito a mera conferência dos atos após sua produção.
Por fim, o erro operacional decorre de negligência nas práticas administrativas puramente
burocráticas e está relacionado com a gestão ineficaz dos sistemas de informação, dos
documentos ou das rotinas próprias da repartição pública, tais como: a conferência das datas
de vencimento de benefícios, agendamento de revisões periódicas, incompatibilidade
inequívoca entre a prestação recebida e o segurado ou pensionista, perceptível imediatamente
até para o homem leigo.
Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.
Isso porque à Administração Pública não é dado o direito de equivocar-se quanto à
interpretação ou à aplicação da lei. Justamente por considerar que os atos praticados por seus
agentes estão em conformidade com a legislação é que se atribui a eles a presunção de
veracidade, derivada de sua condição de terem sido produzidos por detentores de fé pública.
Ademais, conquanto ninguém possa invocar a ignorância como justificativa para se escusar de
cumprir a lei, não é razoável exigir dos segurados e pensionista que possuam conhecimento
técnico especializado suficiente para compreender a ilegalidade dos valores por ele recebidos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má
aplicação da lei pela Administração.
3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores
pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco
operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é
a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma
compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente
autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Tal posicionamento foi construído a partir da análise das hipóteses de restituição de valores
recebidos indevidamente pelos servidores públicos, em virtude de interpretação errônea e má
aplicação da lei. Assim, considerando o fato de que os Regimes Geral e Próprio de Previdência
Social, ao menos no âmbito federal, passaram a ter disciplina normativa muito similar após a
edição da Lei Complementar n. 12.618/2012, inclusive com teto remuneratório equivalente, o
Tribunal da Cidadania entendeu por aplicar a mesma ratio juris e reconhecer a inexigibilidade
do débito previdenciário em tais casos aos segurados e pensionistas do INSS.
A similitude no tratamento jurídico dispensado pelos Tribunais a servidores públicos, civis e
militares, e a aposentados e pensionistas do RGPS quanto a esta questão é evidente, conforme
se depreende das Súmulas 106 e 249 do C. Tribunal de Contas da União - TCU, in verbis:
"SÚMULA TCU 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria
e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de
boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente."
"SÚMULA TCU 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."
No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensados às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo apenas nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da
boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito
previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Ao esclarecer tal questão, o Eminente Ministro Relator do voto condutor consignou o seguinte:
"(...) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei),
onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu
o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor indevidamente, a
hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar
se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária.
Neste contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do débito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos, e recebeu, por erro a Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu
o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido"(grifo nosso).
Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS
não seriam passíveis de restituição em nenhuma hipótese até 23/04/2021 e, partir da referida
data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento
da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
Tal entendimento não destoa daquele firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes
precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in
casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto
e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907619-55.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2021)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre
07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do
Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de
recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão
declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de
que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda
de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 ,
ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas
em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora,
referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e)
declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez
que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por
terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova
material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das
Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que
na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por
outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o
marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando
se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de
casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 -
Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de
modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas
situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza
rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado
instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em
função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de
contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em
21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário
mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu
nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em
regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os
membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua
colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a
equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo
demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo,
contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do
benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos
requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de
boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790971-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/09/2020)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO MÍNIMO. ERRO DA AUTARQUIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS E BOA-FÉ
DO SEGURADO.
1. O extrato do Sistema Único de Benefícios (fls. 61) comprova que a autora desistiu do
benefício de prestação continuada, o que evidencia sua boa-fé. Assim, o desconto é indevido.
2. É necessário observar que a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo, no caso,
também impossibilita os descontos na pensão por morte que a autora recebe.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
4. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401151 - 0006634-
51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )
In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado no enquadramento
equivocado de períodos de labor do demandante como insalubres e, consequentemente, na
majoração indevida do tempo de serviço. Além disso, o processo administrativo, no qual
estavam anexados os documentos que permitiriam reanalisar o acerto, ou não, da concessão
do beneplácito, foi extraviado.
Por outro lado, a boa-fé objetiva do autor, ao longo de todo o período controvertido, não restou
infirmada pelo INSS, uma vez que não se provou que ele tenha ocultado ou adulterado
informações por ocasião do requerimento do benefício, sendo absolutamente compreensível
que ele não tivesse documento relativo ao labor rural por ele prestado cerca de 40 (quarenta)
anos antes, entre 01/01/1971 e 31/12/1971, ou mesmo cópia dos PPPs das empresas
supramencionadas.
Não é razoável exigir do segurado que mantenha eternamente, sob sua guarda, cópias dos
documentos que ele anexou ao processo administrativo que culminou na concessão de seu
benefício, mormente quando tais evidências materiais já cumpriram deu propósito - subsidiar a
concessão do benefício de aposentadoria.
Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé
objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário,
mantendo-se a cessação dos descontos na renda mensal.
A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por fim, o pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar, eis
que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela. A
cobrança administrativa não foi promovida de má-fé, tampouco houve qualquer ato vexatório
em sua execução, tendo o INSS observado as regras procedimentais aplicáveis em situações
semelhantes.
Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. Corte a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO. POSSIBILIDADE
DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA.
POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU POR BEM COBRAR OS
VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DE QUE ELA
NUNCA ESTEVE INCAPAZ. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE
ATESTANDO A INCAPACIDADE PELO PERÍODO EM QUE VIGEU O BENEFÍCIO
INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO COMPLEMENTO
NEGATIVO ENTÃO APURADO. DANO MORAL.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
(...)
- DO CASO DOS AUTOS. A autarquia previdenciária, após cessar o auxílio-doença titularizado
pela parte autora em razão de sua alta médica, procedeu à revisão administrativa da benesse
em decorrência da Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal, tendo concluído
no procedimento administrativo de revisão que a parte autora nunca esteve incapacitada para o
labor. Conclusão que se choca frontalmente com as diversas perícias a que a parte autora se
submeteu ao longo do lapso em que foi pago o benefício incapacitante temporário, perícias
estas levadas a efeito por inúmeros peritos diferentes. Ausência de qualquer elemento fático
que permitisse acolher as conclusões de que o benefício teria sido deferido ao arrepio da
legislação de regência. Ausência de qualquer indício de prova de que teria havido fraude em
prejuízo do erário quando do deferimento da prestação. Pretensão acolhida para suspender a
cobrança do complemento negativo descrito nos autos, bem como para obstar a inclusão do
nome da parte autora no CADIN.
- DO DANO MORAL. Deveria a parte autora ter demonstrado a ocorrência de dano a macular
seus direitos personalíssimos (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e
373, I, do Código de Processo Civil), prova esta não constante dos autos, motivo pelo qual
impossível a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos
morais .
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920752 - 0003659-
32.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação a
indenização por danos morais, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos
valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO
EQUIVOCADO DE PERÍODOS DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO
OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ DO SEGURADO NÃO INFIRMADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição entre 15/08/2006 e 31/10/2010 (NB 139.668.049-4).
7 - Entretanto, o processo que ensejou a concessão do beneplácito foi extraviado, razão pela
qual promoveu-se sua reconstituição a partir de 05/05/2010 (ID 71292083 - p. 2). Na referida
restauração, a Autarquia Previdenciária chegou à conclusão de que não teria sido apresentado
início de prova material acerca do labor rural do demandante no período de 01/01/1971 a
31/12/1971, bem como evidência do trabalho por ele prestado, sob condições especiais, às
empresas CHOCOLATE TURISMO LTDA e SANTA ROSA TURISMO LTDA. Por conseguinte,
concluiu-se pela insuficiência do tempo de contribuição e, consequentemente, pela
irregularidade na concessão da aposentadoria, tendo sido enviada notificação ao autor em
29/10/2010, para que ele apresentasse defesa (ID 71292083 - p. 58).
8 - Reconhecida a insuficiência da defesa apresentada, o INSS passou a consignar o débito
previdenciário de R$ 91.677,03 (noventa e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e três
centavos), diretamente no benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do
demandante (NB 166.095.521-9), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
renda mensal.
9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação
da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão
da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da
inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
14 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado no enquadramento
equivocado de períodos de labor do demandante como insalubres e, consequentemente, na
majoração indevida do tempo de serviço. Além disso, o processo administrativo, no qual
estavam anexados os documentos que permitiriam reanalisar o acerto, ou não, da concessão
do beneplácito, foi extraviado.
15 - Por outro lado, a boa-fé objetiva do autor, ao longo de todo o período controvertido, não
restou infirmada pelo INSS, uma vez que não se provou que ele tenha ocultado ou adulterado
informações por ocasião do requerimento do benefício, sendo absolutamente compreensível
que ele não tivesse documento relativo ao labor rural por ele prestado cerca de 40 (quarenta)
anos antes, entre 01/01/1971 e 31/12/1971, ou mesmo cópia dos PPPs das empresas
supramencionadas.
16 - Não é razoável exigir do segurado que mantenha eternamente, sob sua guarda, cópias dos
documentos que ele anexou ao processo administrativo que culminou na concessão de seu
benefício, mormente quando tais evidências materiais já cumpriram deu propósito - subsidiar a
concessão do benefício de aposentadoria.
17 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé
objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário,
mantendo-se a cessação dos descontos na renda mensal.
18 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
21 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Por fim, o pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela. A
cobrança administrativa não foi promovida de má-fé, tampouco houve qualquer ato vexatório
em sua execução, tendo o INSS observado as regras procedimentais aplicáveis em situações
semelhantes. Precedente.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação a
indenização por danos morais, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos
valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
