
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.02.1962, o reconhecimento da especialidade do período de 02.07.1979 a 30.06.1983. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (03.03.2015).
Inicialmente, deve ser registrado que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2016 (fl. 53), objeto do segundo requerimento na via administrativa, não importa a perda do interesse processual, vez que o autor busca na presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 03.03.2015 (fl. 17), de forma que a r. sentença proferida não pode subsistir.
De outro lado, verifica-se que o feito não está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de modo a impossibilitar a aplicação do artigo 1.013 , §3º, inciso II, do novo CPC.
Com efeito, o PPP acostado aos autos (fl. 27/28) está incompleto, não traz a indicação do responsável pela avaliação das condições de trabalho e não está assinado pelo representante legal da empresa. Outros elementos são necessários ainda para a verificação do direito à concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, como por exemplo a contagem administrativa do tempo de serviço.
Os documentos acima mencionados podem ser requisitados pelo digno Juízo a quo à empregadora responsável pelo PPP e ao INSS, quanto à contagem de tempo.
Ademais, na hipótese de restar infrutífera a diligência referente à obtenção do PPP devidamente preenchido, resta analisar o pedido de prova pericial realizado pela parte autora na petição inicial (fl. 13) e reiterado em preliminar de apelação (fls. 91/101), sequer analisado pelo Juízo a quo.
Ressalto que mostrando-se relevante para o caso a feitura de prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
Destaco que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Se determinada a realização de prova pericial, deverá, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a sua realização.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor para declarar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a devida instrução e prosseguimento do feito. Resta prejudicado o exame do mérito do apelo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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