Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001875-69.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. EPI.
INEFICÁCIA. COMPROVADA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal deve ser
reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumpridos
pelo requerente no período de 25.02.1980, da data do início do ano letivo de 1980 de seu curso
de engenharia, até 12.08.1986, na empresa Escola Fisk de São Carlos, sem registro em carteira
profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 36 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 17.08.2016, conforme
contagem efetuada em planilha, e contando com 60 anos e 03 meses de idade na data do
requerimento administrativo (17.08.2016), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.12.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - Preliminar arguida pela parte autora prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-69.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAYME MUNER FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001875-69.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAYME MUNER FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do
autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art.
98, §§ 2º e 3º do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
O autor em apelação requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença, haja
vista o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de prova testemunhal para a
comprovação do labor urbano sem registro em CTPS, como professor de língua estrangeira. No
mérito, aduz restar demonstrado o exercício de atividade especial na empresa Volkswagem do
Brasil, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nos termos do despacho (ID:2692830), o feito foi convertido em diligência para produção de
prova testemunhal, tendo os autos retornado a este Tribunal com os depoimentos das
testemunhas arroladas pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001875-69.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAYME MUNER FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Da preliminar
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que houve a produção de prova testemunhal quanto ao exercício de atividade
urbana sem registro em CTPS.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.04.1956, a averbação de atividade urbana, como
professor de língua estrangeira, sem registro em carteira, bem como o reconhecimento de
atividade sob condição especial no período em que laborou na empresa Volkswagem do Brasil
Indústria de Veículos Automotores S.A. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sem
aplicação de fator previdenciário.
Todavia, o autor, para comprovar o exercício de atividade urbana, apresentou o atestado
contemporâneo, emitido em 12 de agosto de 1986, pela Escola Fisk de São Carlos (ID:1973733),
no sentido de que ele realizou atividade como professor de língua alemã, no período de 1980 até
a data da emissão do referido atestado, bem como comunicação da Escola de Engenharia de
São Carlos, em 13.02.1980, informando que o início das atividades escolares (ano letivo 1980)
teriam início em 25.02.1980, no campus universitário, constituindo tais documentos início de
prova material da atividade exercida pelo demandante.
Por seu turno, as testemunhas (mídia digital), afirmaram que conhecem o autor há longa data,
época em que o requerente começou a trabalhar na escola Fisk de São Carlos, em 1980,
permanecendo até 1986, como professor de alemão, vez que naquela época morou e estudou em
São Carlos, pois iniciou o curso de engenharia na Universidade de São Paulo no Campus de São
Carlos, morando em república. Inclusive, o proprietário da escola Fisk da época confirmou o labor
do requerente, sem registro em carteira.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal
deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários
cumpridos pelo requerente no período de 25.02.1980, data do início do ano letivo de 1980 de seu
curso de engenharia, até 12.08.1986, na empresa Escola Fisk de São Carlos, sem registro em
carteira profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte no seguinte
julgado: TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal
Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo
(NB:42/178.698.690-3).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor na empresa Volkswagem do Brasil
Indústria de Veículos Automotores S/A, no período de 01.02.1988 a 10.12.1997, no qual o autor
trabalhou como Engenheiro de Qualidade (PPP, ID: 1973734), por enquadramento à categoria
profissional, destinado aos engenheiros-metalúrgicos, prevista nos códigos 2.1.1 dos Decretos
53.831/1964 e 83.080/1979.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 09.12.1986 a
31.01.1988, pois o PPP (ID:1973734) não descreve o agente nocivo ao qual o autor ficava em
contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a
profissão de analista técnico de controle não consta nos quadros anexos dos Decretos
regulamentadores da matéria, bem como em relação ao período de 11.12.1997 a 10.12.2015, vez
que o referido PPP, não indica exposição a qualquer agente nocivo.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 29 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:1973735).
Assim, somando-se os períodos especial e comum aqui reconhecidos aos incontroversos totaliza
o autor 18 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 1 mês e 8 dias
de tempo de serviço até 17.08.2016, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 36 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 17.08.2016,
conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 60 anos e 03 meses de idade na data
do requerimento administrativo (17.08.2016), atinge 96pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
17.08.2016 (ID:12580550), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
se deu em 29.12.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o
exercício de atividade urbana, sem registro em CTPS, o período de 25.02.1980 a 12.08.1986,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, e a especialidade do
período de 01.02.1988 a 10.12.1997, que somado aos períodos incontroversos, totaliza 36 anos,
1 mês e 8 dias de tempo de serviço até 17.08.2016, e 96 pontos. Em consequência, condeno o
réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
contar de 17.08.2016, data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário
, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. As verbas acessórias deverão ser
aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JAYME MUNER FILHO, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.08.2016, sem aplicação do fator
previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do
artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. EPI.
INEFICÁCIA. COMPROVADA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal deve ser
reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumpridos
pelo requerente no período de 25.02.1980, da data do início do ano letivo de 1980 de seu curso
de engenharia, até 12.08.1986, na empresa Escola Fisk de São Carlos, sem registro em carteira
profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 36 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço até 17.08.2016, conforme
contagem efetuada em planilha, e contando com 60 anos e 03 meses de idade na data do
requerimento administrativo (17.08.2016), atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.12.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - Preliminar arguida pela parte autora prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
