
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010725-50.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi rejeitada a matéria preliminar suscitada e julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, que objetivava o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01.01.1979 a 21.09.1979, de 08.11.1979 a 17.02.1981, de 28.02.1983 a 01.08.1984, de 11.11.1985 a 13.03.1998, de 25.03.1999 a 28.02.2007, de 01.03.2007 a 21.11.2007, de 27.12.2007 a 28.01.2009, de 24.04.2009 a 01.06.2009 e de 01.07.2009 a 30.11.2010, e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas isentas.
Pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que esteve submetido, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos; que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Na sequência, a parte autora procedeu à juntada do PPP de fl. 208/209, com documentos de fls. 210/213.
A seguir, foi proferido despacho de fl. 221, vazado nos seguintes termos:
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 223).
Determinada sua intimação pessoal (fl. 224), não foi possível apurar sua localização, consoante se verifica da certidão de fl. 232.
Intimado o réu para se pronunciar acerca do documento trazido pela parte autora (fl. 234), este indicou que não iria apresentar manifestação (fl. 235).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010725-50.2014.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.10.1963, o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01.01.1979 a 21.09.1979, de 08.11.1979 a 17.02.1981, de 28.02.1983 a 01.08.1984, de 11.11.1985 a 13.03.1998, de 25.03.1999 a 28.02.2007, de 01.03.2007 a 21.11.2007, de 27.12.2007 a 28.01.2009, de 24.04.2009 a 01.06.2009 e de 01.07.2009 a 30.11.2010 e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
De início, cumpre esclarecer que embora a parte autora tenha trazido aos autos o formulário de PPP referente ao período em que laborou como vigilante na "Empresa de Segurança Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda" somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, é importante destacar o entendimento do E. STJ no sentido de que a interpretação do art. 397 do CPC/1973, atual art. 435 do CPC/2015, não deve ser feita restritivamente, admitindo-se, portanto, a juntada de documentos novos aos autos a qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (STJ - 3ª Turma; Resp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.05.2007), como ocorreu no caso vertente.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Assim sendo, devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 10.01.1979 a 11.07.1979, em que atuou como rodador em fabricação de vidros, prestado para a empresa Cristaleira Belga S/A (CTPS; fl. 41), com enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.5 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979; e de 11.11.1985 a 10.12.1997, em que atuou como ajudante de expedição, conferente "B" e conferente de estoque, prestado para a empresa "Editora Ática" (CTPS; fl. 41, 47 e 58), com enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.8 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979. Cumpre ressaltar que o período de 11.12.1997 a 13.03.1998 deve ser tido como comum, tendo em vista a ausência de laudo técnico ou PPP a demonstrar a presença de agentes nocivos.
Por outro lado, devem ser tidos como atividade comum os períodos de 08.11.1979 a 17.02.1981, em que atuou como serviços gerais, prestado para empresa Dusan Pretrovic Indústria Metalúrgica Ltda. (CTPS; fl. 41); de 28.02.1983 a 01.08.1984, em que atuou como ajudante e pintor externo, prestado para a empresa "Aplicolor Pinturas e Revestimentos Ltda-ME" (CTPS; fl. 41), tendo em vista a ausência de previsão legal, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
De outra parte, a atividade de guarda/vigia lançada em CTPS é considerada especial até 10.12.1997, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Contudo, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Destarte, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
Portanto, é possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 25.03.1999 a 12.02.2005, em que o autor atuou como vigia, prestado para "Empresa de Segurança Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda", com uso de arma de fogo, conforme consta no PPP de fl. 208/209.
Insta ressalvar que o período de 13.02.2005 até 21.11.2007 deve ser tido como comum, uma vez que o PPP acima reportado foi emitido em 12.02.2005, não podendo abarcar, logicamente, período posterior.
Em relação aos demais períodos em que teria trabalhado como vigia (de 27.12.2007 a 28.01.2009, de 24.04.2009 a 01.06.2009 e de 01.07.2009 a 30.11.2010), devem ser tidos como comuns, ante a ausência de informação acerca do porte de arma de fogo.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Despicienda discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial.
Por seu turno, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e convertidos em atividade comum com os demais períodos incontroversos, conforme planilhas em anexo, parte integrante da presente decisão, o autor totaliza 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia até 15.12.1998, 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias até 19.01.2011, data de entrada do requerimento administrativo, e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias até a data do ajuizamento da presente ação (17.02.2014).
Outrossim, é inquestionável o preenchimento do requisito pertinente à carência do benefício em comento, haja vista o autor contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, conforme atesta planilha em anexo.
Dessa forma, verifica-se que o demandante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, posto que em 15.12.1998 não contava com 30 (trinta) anos de tempo de serviço, não satisfazendo também o requisito etário previsto no art. 9º da E.C nº 20/98, tendo em vista que no momento da data de entrada do requerimento administrativo, contava com apenas 47 anos de idade (19.01.2011). Contudo, considerando que posteriormente ao aludido requerimento administrativo, continuou no exercício de atividade remunerada, de modo a completar mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
De outra parte, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ora vindicado somente ocorreu posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18.02.2015; fl. 160).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, consoante entendimento esposado por esta 10ª Turma.
A autarquia é isenta das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 10.01.1979 a 11.07.1979, de 11.11.1985 a 10.12.1997 e de 25.03.1999 a 12.02.2005, que somados aos demais períodos incontroversos, resultam em 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dias até 15.12.1998, 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias até 19.01.2011, data de entrada do requerimento administrativo, e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias até a data do ajuizamento da presente ação (17.02.2014). Por consequência, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a contar da data da citação (18.02.2015). As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ISAC DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 18.02.2015, no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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