
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020782-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que, ante a perda superveniente do objeto da demanda e os limites da coisa julgada, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V e VI do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, com fundamento no artigo 85, §8º do mesmo diploma legal.
Em sua apelação, busca o autor a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que diante da concessão do benefício de aposentadoria integral em outra ação houve a extinção da presente demanda, restando a sua condenação nas verbas de sucumbência. Relata que o d. Juízo a quo havia lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, mas reconsiderou a decisão. Diz que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que revogou o benefício de justiça gratuita que, no entanto, foi equivocadamente endereçado ao TJ, que o remeteu a esta Corte Regional, mas, aqui, foi considerado intempestivo. Aduz que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que, mesmo mantendo vínculo de emprego, recebe salário mensal de R$ 17,76 p/h, tem despesa com pensão alimentícia no importe de 20%, bem como que constituiu nova família tendo que arcar com as despesas respectivas (água, luz, alimentação), inclusive aluguel, visto não possuir imóvel próprio. Finaliza, pois, requerendo o provimento do recurso para a concessão da gratuidade processual.
Por sua vez, recorre o INSS requerendo, em resumo, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, em percentual não inferior a 10%.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020782-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes.
A respeito do benefício da gratuidade da justiça, o novo CPC dispõe:
O benefício da gratuidade da justiça é instituto que se rege pela efetiva necessidade da parte, ante a falta de recursos para o pagamento das custas e depesas processuais, bem como honorários advocatícios, podendo ser requerido por simples petição (§1º) e em qualquer fase do processo (§7º). Dessa forma, não vislumbro espaço para aplicação de eventual preclusão temporal, de modo que pode ser analisada a implementação dos requisitos para a concessão da benesse no presente feito.
No caso dos autos, além do pedido formulado na petição inicial (fl. 19) e da declaração de hipossuficiência (fl. 22), consta do CNIS em anexo que o autor encerrou seu vínculo empregatício em março de 2018, bem como conforme extrato da DATAPREV em anexo verifica-se que ele percebe aposentadoria no valor de R$ 4.787,30.
Em que pese a sua renda seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, as provas juntadas aos autos demonstram que o autor possui gastos significativos notadamente com o pagamento de pensão alimentícia (fl. 213/214), desse modo o conjunto probatório constante dos autos dá conta da insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Com relação ao recurso do INSS, tenho que a verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, observando-se, contudo, que sua exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do novo CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e dou parcial provimento à apelação do INSS para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade judiciária deferida.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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