
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006339-82.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC de 2015.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora que trabalhou sob condições insalubres no intervalo de 08.05.1990 a 17.05.1996, visto que exposto a poeiras metálicas e a radiações, e pelo fato de ter exercido a função de ajustador mecânico, categoria profissional prevista no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto n° 83.080/79. Pugna pelo deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.11.2011).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006339-82.2016.4.03.6114/SP
VOTO
Objetiva o autor, nascido em 11.05.1958, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de labor especial no período de 08.05.1990 a 17.05.1996.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em tese, uma determinada atividade pode ser tida por especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, já que em razão da legislação de regência vigente até 10.12.1997, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente ruído para o qual sempre fora exigido a apresentação do laudo, por depender de prova técnica.
No caso em tela, o formulário de fl. 35 dá conta de que o autor, ao desempenhar a função de ajustador mecânico junto à empresa Sasib S/A, no intervalo de 08.05.1990 a 17.05.1996, se expunha a poeiras metálicas provenientes do acabamento, polimento e montagem de peças metálicas, e radiações não ionizantes. Tal período, pois, deve ser tido por especial, nos termos do Código 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/79 e do Código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo trabalhador demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertendo-se o período ora reconhecido como especial, somado aos intervalos comuns e insalubres já admitidos administrativamente (fl. 90/92 e 128/130), o autor totaliza 24 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até 22.11.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (22.11.2011; fl. 20), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 03.10.2016 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial do autor no período de 08.05.1990 a 17.05.1996, totalizando 35 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até 22.11.2011, data do requerimento administrativo, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.11.2011). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GILMAR MARCOS DE SOUZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 22.11.2011 e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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