Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002226-16.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
PERICULOSIDADE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ANTECIPADA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto
probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos
Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91),
sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso vertente, em relação aos intervalos controversos, depreende-se das anotações na
CTPS do autor, o exercício da função de “vigia/vigilante”,cujo fato permite o enquadramento em
razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores.
- Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de
mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código
2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Ademais, não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015), convertida na
Lei n. 13.183/2015).
- Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento na via
administrativa, com o pagamento de todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
-Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da
prestação em causa.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002226-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREIS TORRES
GALINDO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A, MARIA
DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS - SP357052-A
APELADO: JUAREIS TORRES GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A, MARIA
DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS - SP357052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002226-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREIS TORRES
GALINDO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS
SANTOS - SP357052-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
APELADO: JUAREIS TORRES GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS
SANTOS - SP357052-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de labor rural e de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o labor rural
desempenhado no intervalo de 1º/1/1975 a 31/12/1975; (ii) enquadrar como especiais os
interstícios de 3/8/1978 a 25/10/1978, de 20/2/1981 a 18/2/1982, de 19/2/1982 a 29/8/1991, de
3/6/1992 a 14/10/1993 e de 1º/11/1994 a 28/4/1995; (iii) conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da
data do requerimento administrativo (4/5/2017 – DER); (iv) determinar os critérios de incidência
dos juros e da correção monetária, bem como a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros e da
correção monetária. Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Também não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da
totalidade do período de labor rural pleiteado na inicial (de 1º/1/1971 a 17/2/1976), bem comoda
antecipação dos efeitos da tutela.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002226-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUAREIS TORRES
GALINDO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS
SANTOS - SP357052-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
APELADO: JUAREIS TORRES GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS
SANTOS - SP357052-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural ."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado no período de 1º/1/1971 a
17/2/1976.
No caso, insta salientar que a r. sentença reconheceu as atividades desenvolvidas pela
demandante junto às lides campesinas de 1º/1/1975 a 31/12/1975.
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo
tornou-se incontroverso.
Nessa esteira, a controvérsia cinge-se ao trabalho rural efetuado no interstício de 1º/1/1971 a
31/12/1974 e de 1º/1/1976 a 17/2/1976.
Para comprovar a alegada faina agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: (i)
Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jucati/PE, que atesta que de 1971 a 1976 o autor atuava como agricultor no “Sítio Lagoa da
Jurema” (2010); (ii) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual a profissão do autor consta
como agricultor (1975).
O testemunho colhido sob o crivo do contraditório corroborou o mourejo asseverado até o ano de
1975, quando a testemunha veio para São Paulo.
A respeito do labor desde criança, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de
tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o
trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezesseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor
de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo
trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural nointerstíciode 1º/1/1971 a 31/12/1974,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do
período já reconhecido pelo INSS.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso vertente, em relação aos intervalos de 3/8/1978 a 25/10/1978, de 20/2/1981 a 18/2/1982,
de 19/2/1982 a 29/8/1991, de 3/6/1992 a 14/10/1993 e de 1º/11/1994 a 28/4/1995, depreende-se
das anotações na CTPS do autor, o exercício da função de “vigia/vigilante”,cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades
de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Ademais, foram acostadas aos autos, ainda, cópias de autorizações para o porte de arma de fogo
(emitidas pelos órgãos competentes), cujas datas abarcam os períodos supracitados.
Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7.,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal da Autarquia Federal e da
parte autora, insurgindo-se contra decisão que reformou parcialmente a sentença, a qual julgou
improcedente o pedido da autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: - 01/03/1991 a 23/05/1994, 01/06/1994 a 05/03/1997 e de 02/01/2008 a
03/10/2008 - agente agressivo: guarda - formulário e perfil profissiográfico. O segundo período foi
reconhecido até 05/03/1997, tendo em vista que após tal data, necessário se faz, para a
comprovação da especialidade da atividade, o respectivo laudo técnico ou o perfil profissiográfico.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - Computando o tempo de
serviço até 27/11/2009, data da juntada da contestação, totalizou 35 anos, 10 meses e 15 dias de
contribuição, considerando-se que pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que na data do requerimento
administrativo não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria. A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da
citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de
Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Decisão monocrática com fundamento
no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. -
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a
decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.(APELREEX 00111561220084036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR VIGILANTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/04/91
a 31/01/07, na função de guarda, mediante uso arma de fogo de modo habitual e permanente,
previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme PPP. 2. Possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na
medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e
reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não
insalubre. 3. Deve ser reduzido o período de atividade especial até 31/01/07, uma vez que o PPP
limita o exercício de atividade de guarda de 01/04/91 a 31/01/07, pelo que o período de 01/02/07
a 25/07/09 deve ser tido como de atividade comum. 4. Somado o período de atividade especial
reconhecido administrativamente com o período especial reconhecido judicialmente, restaram
comprovados 20 anos, 6 meses e 5 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a
aposentadoria especial, que exige 25 anos, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 5. Agravos
desprovidos.(APELREEX 00050181520124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Desse modo, deve ser mantido o enquadramento dos lapsos de 3/8/1978 a 25/10/1978, de
20/2/1981 a 18/2/1982, de 19/2/1982 a 29/8/1991, de 3/6/1992 a 14/10/1993 e de 1º/11/1994 a
28/4/1995 como especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (4/5/2017 - DER), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015).
Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento na via
administrativa (4/5/2017 - DER), com o pagamento de todas as parcelas devidas e não pagas
desde então.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Assim, antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para
ajustar os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária; bem como conheço da
apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para: (i) também reconhecer o labor rural
desempenhado de 1º/1/1971 a 31/12/1974; (ii) conceder a antecipação dos efeitos da tutela
jurídica.
Comunique-se, via e-mail, para fins de imediata implantação do benefício, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
PERICULOSIDADE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ANTECIPADA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado
o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto
probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos
Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91),
sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso vertente, em relação aos intervalos controversos, depreende-se das anotações na
CTPS do autor, o exercício da função de “vigia/vigilante”,cujo fato permite o enquadramento em
razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores.
- Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de
mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código
2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Ademais, não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
- Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015), convertida na
Lei n. 13.183/2015).
- Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento na via
administrativa, com o pagamento de todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
-Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e
537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da
prestação em causa.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelações interpostas e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
