
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002449-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação objetivando a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, desde o ano de 1976 e durante a vida inteira, exceto os períodos trabalhados em atividade urbana e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Busca a autora a reforma da sentença, aduzindo existir farta prova material nos autos demonstrando o labor rural.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002449-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 72/89).
Busca a autora, nascida em 21.01.1964, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e como bóia fria desde o ano de 1976 e durante a sua vida inteira, exceto os períodos trabalhados em atividades urbanas, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 14.11.1987, onde seu marido estava qualificado como lavrador (fl. 10).
Todavia, na ocasião, a autora já apresentava vínculos de emprego, consoante demonstra a cópia de sua CTPS juntada à fl. 11/20, bem como os dados do CNIS (fl. 41), descaracterizando o alegado exercício de atividade rural no âmbito familiar.
Os depoimentos das testemunhas (Zoraide Barros Vieira, Maria do Carmo Oliveira de Moraes e Fabrício de Oliveira Vaz Vieira), colhidos em Juízo em 21.09.2016, cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 64, atestaram ter conhecimento do trabalho rural desempenhado pela autora, desde há vinte cinco anos atrás, ou seja, a partir do ano de 1991, portanto não se prestando, tampouco, a comprovar o exercício de tal atividade a partir do ano de 1976, quando a autora contava com 12 anos de idade, como por ela pretendido.
De outro turno, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Entretanto, a autora apresenta vínculos em CTPS (fl. 11/20), totalizando aproximadamente oito anos de tempo de contribuição, conforme planilha em anexo, não restando cumpridos, tampouco, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Irreparável, portanto, a r. sentença recorrida.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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