Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5562978-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho comum.
- Busca a parte autora o reconhecimento de determinados lapsos urbanos, desenvolvidos sem
registro em CTPS, na função de “empregada doméstica”.
- Não obstante, não há início de prova material razoável que estabeleça liame entre a requerente
o labor asseverado.
- Saliente-se que as declarações trazidas aos autos são extemporâneas aos fatos em contenda e,
desse modo, equiparam-se a simples "testemunhos", com a deficiência de não terem sido
colhidos sob o crivo do contraditório.
- Foram colhidos os depoimentos, que reafirmaram o que já havia sido exposto por meio das
declarações coligidas aos autos.
- Nessa esteira, insta ressaltar que a prova testemunhal, isolada, é insuficiente para demonstrar o
labor desenvolvido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor urbano pelo período
vindicado.
- In casu, a parte autora não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5562978-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINA APARECIDA CRICENTI
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5562978-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINA APARECIDA CRICENTI
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do
INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço urbano, prestado
na condição de empregada doméstica, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição .
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o trabalho no interstício de 1º/8/1979
a 5/3/1988; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo; (iii) fixar os critérios de incidência dos juros e da correção
monetária determinar a verba honorária. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento do labor comum efetuado, bem como a ausência dos requisitos da aposentadoria
deferida.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5562978-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELINA APARECIDA CRICENTI
Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Quanto ao tempo de serviço comum, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é
inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador
urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob
fiscalização do órgão previdenciário.
Busca a parte autora o reconhecimento dos lapsos urbanos comuns de 1º/8/1979 a 30/9/1984 e
de 1º/10/1984 a 5/6/1988, desenvolvidos sem registro em CTPS, na função de “empregada
doméstica”.
Não obstante, não há início de prova material razoável que estabeleça liame entre a requerente o
labor asseverado.
Foram trazidas aos autos as declarações da nora da ex-empregadora falecida, “Maria da Graça
Truffi de Paula Eduardo”, bem como do ex-empregador “Angelo Celso Sargi”, as quais confirmam
que a demandante laborou, sem registro, como empregada doméstica nos períodos pleiteados.
Saliente-se, no entanto, que as referidas declarações são extemporâneas aos fatos em contenda
e, desse modo, equiparam-se a simples "testemunhos", com a deficiência de não terem sido
colhidos sob o crivo do contraditório.
Foram colhidos os depoimentos de “Maria da Graça Truffi de Paula Eduardo” e de “Angelo Celso
Sargi”, que reafirmaram o que já havia sido exposto por meio das declarações coligidas aos
autos.
Nessa esteira, insta ressaltar que a prova testemunhal, isolada, é insuficiente para demonstrar o
labor desenvolvido.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor urbano pelo período
vindicado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
In casu, a parte autora não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante disso, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para: (i) excluir o
reconhecimento do período de labor urbano de 1º/8/1979 a 5/6/1988; (ii) julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausente o requisito temporal exigido.
Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA .
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho comum.
- Busca a parte autora o reconhecimento de determinados lapsos urbanos, desenvolvidos sem
registro em CTPS, na função de “empregada doméstica”.
- Não obstante, não há início de prova material razoável que estabeleça liame entre a requerente
o labor asseverado.
- Saliente-se que as declarações trazidas aos autos são extemporâneas aos fatos em contenda e,
desse modo, equiparam-se a simples "testemunhos", com a deficiência de não terem sido
colhidos sob o crivo do contraditório.
- Foram colhidos os depoimentos, que reafirmaram o que já havia sido exposto por meio das
declarações coligidas aos autos.
- Nessa esteira, insta ressaltar que a prova testemunhal, isolada, é insuficiente para demonstrar o
labor desenvolvido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor urbano pelo período
vindicado.
- In casu, a parte autora não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
