
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028607-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028607-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Nos termos do art. 301, § 3º, primeira parte, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 219, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 267, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 467, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 301 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas conseqüências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último.
(AC nº 0013515-44.2009.4.03.9999, processo nº 2009.03.99.013515-0, Relator Desembargador Federal Nelson Bernades, julgado 17/09/2012, decisão monocrática certificada)."
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Tanto na ação anterior, distribuída aos 10/12/2015 - processo nº 1007692-66.2015.8.26.0597 que tramitou pela 3ª Vara Cível da comarca de Sertãozinho/SP, como no presente feito, ajuizado em 20/05/2016, no mesmo Juízo, as partes são as mesmas e idênticos são os pedidos para computar o tempo de serviço/contribuição entre 18/04/1976 a 30/01/1982 registrado na CTPS no cargo de operário rural, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ajuizado o presente feito enquanto a ação anterior permanece na fase de conhecimento, configurada a litispendência.
3. Nos termos do que dispõe o Art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
