
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347067-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANI MOREIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI MOREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347067-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANI MOREIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI MOREIRA DE CARVALHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.2013 a 31.01.2015 e de 01.04.2016 a 16.12.2017. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Alega a autora que faz jus à averbação do período de 03.06.1976 a 31.01.1991, no qual exerceu atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, conforme demonstram as provas constantes dos autos. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, sustenta o réu que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial no período reconhecido pela sentença, ante a ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347067-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANI MOREIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI MOREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 30.06.1964, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30.06.1976 a 31.01.1991, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.11.2013 a 30.01.2015e de 16.12.2015 a 07.12.2016. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07.12.2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópia da sua certidão casamento (1984 – fl. 27), na qual o seu marido foi qualificado como lavrador, e certidão de casamento dos seus genitores (1974 – fl. 26), na qual o seu pai constou como lavrador. Trouxe, ainda, cópia da CTPS (fl. 31/34) do seu marido, por meio da qual se verifica que ele manteve vínculos rurais, em períodos interpolados, entre 1983 e 1991. Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora desde os anos de 1974 e 1980, época em que ela já trabalhava com a sua família, mormente no cultivo de café, em Sertãozinho e na Fazenda Serrinha.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor rurícola da autora, em regime de economia familiar, no período de 30.06.1976 a 31.01.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
Nesse diapasão, sobre a exposição ao agente nocivo frio, cumpre mais uma vez destacar o entendimento proferido pelo E. TRF da 4ª região:
"Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do períodos de 01.11.2013 a 31.01.2015 (Valdemil Lopes), laborado como operadora de frios, e de 01.04.2016 a 07.12.2016 (Supermercado Ponto novo Guaçu Ltda.), laborado como balconista de PCR1, uma vez que o laudo pericial judicial (fl. 113/153) concluiu que a demandante, durante o desempenho de suas atividades, acessava câmara fria com temperatura de 2ºC a 5ºC e abaixo de 0ºC, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que a sentença também reconheceu a especialidade do período de 08.12.2016 a 16.12.2017, porém, em sua inicial, a autora requereu o reconhecimento de atividade especial até a data do requerimento administrativo (07.12.2016). Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de computar como tempo comum o período de 08.12.2016 a 16.12.2017.
Convertidos os períodos de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somado aos demais comuns, a autora totaliza 20 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço até 07.12.2016, data do requerimento administrativo.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 33 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço até 07.12.2016, e contando com 52 anos e 05 meses de idade, atinge 85 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.12.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 16.12.2017.
Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.12.2016), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n 113/2021, conforme Resolução n 784/2022 - CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, julgamento ultra petita na forma acima explicitada (art. 492, CPC), para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 08.12.2016 a 16.12.2017, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação da parte autora para determinar a averbação do período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 30.06.1976 a 31.01.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º, Lei 8.213/1991), totalizando 33 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço até 07.12.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial, para fins de cálculo da respectiva RMI, na data do requerimento administrativo (07.12.2016), mas, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora IVANI MOREIRA DE CARVALHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 07.12.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. SISTEMÁTICA DOS PONTOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
V - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a autora esteve exposta a frio de 2ºC a 5ºC e abaixo de 0ºC, por realizar suas atividades em câmaras frias, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
VI - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que o pedido da autora se limitou ao reconhecimento de atividade especial até a data do requerimento administrativo. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de computar como tempo comum o período posterior ao requerimento administrativo.
VII - A autora preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
VIII - O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, consigna-se que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1124 do STJ.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Julgamento ultra petita reduzido, de ofício. Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
