
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000317-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar como atividade especial o período de 19.11.2003 a 27.08.2015. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação, respeitada a Súmula 111 do STJ, e o autor ao pagamento de verba honorária no importe de R$ 800,00.
Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que o PPP emitido pela empresa é omisso no que se refere aos agentes químicos a que o autor ficava exposto, devendo a sentença ser anulada para ser possibilitada a realização de prova pericial e testemunhal a fim de se comprovar a insalubridade. No mérito, argumenta que está comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, notadamente pela prova emprestada juntada aos autos (laudo pericial judicial trabalhista), que diz respeito a outro colaborador da empresa e que exerceu as mesmas funções do autor, e no qual consta a exposição ao agente químico formaldeído. Menciona, ainda, a existência de laudo de análise química fornecido pela empresa em que se comprova a existência do referido agente químico.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar efetivamente que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
Por despacho de fl. 212, determinou-se a expedição de ofício à empresa DURATEX S/A para complementar as informações constantes dos autos e esclarecer se o demandante esteve exposto a agentes químicos. A resposta foi apresentada (fl. 215/218). As partes, intimadas da juntada dos documentos, não se manifestaram (fl. 220).
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência (fl. 225) a fim de se esclarecer se o autor esteve exposto ao agente químico formaldeído no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003. O autor, então, manifestou-se às fl. 228/232, apresentando os documentos de fl. 233/245. Intimado, o INSS nada requereu (fl. 246).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000317-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento das diligências determinadas nos despachos de fl. 212 e 225, de forma que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.05.1960, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 27.08.2015. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02.09.2015 - fl. 17).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso em questão, a fim de comprovar a especialidade do período de 06.03.1997 a 27.08.2015, foi apresentado, entre outros documentos, o PPP de fl. 40/41 e Laudo Técnico Individual de fl. 215/218, que indicam que o autor, no desempenho das funções de analista controle de qualidade, analista de processos, analista PL e operador de produção A, na empresa DURATEX S/A, ficou submetido a intensidade sonora de 86 dB.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação, o autor totaliza 19 anos, 06 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 27.08.2015, data requerida na petição inicial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa de fl. 56/59), o autor totalizou 20 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos e 16 dias de tempo de serviço até 02.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
- igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
- igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, o autor atingiu 97,25 pontos em 02.09.2015, data em que completou o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos exigido no artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91, conforme tabela em anexo, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, eis que a soma foi superior a 95 pontos.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.09.2015 - fl. 17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 13.11.2015 (fls. 01), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre os valores vencidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS (extrato anexo), houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/174.736.256-2 - DIB em 26.02.2016), posteriormente ao ajuizamento da demanda. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para declarar que o seu tempo de serviço totaliza 20 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos e 16 dias de tempo de serviço até 02.09.2015, consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.09.2015, data do requerimento administrativo, com a renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, sem a aplicação do fator previdenciário. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:55:38 |
