Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255755 / SP
0001855-12.2016.4.03.6118
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO
JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito
material perseguido pelo autor da ação.
2. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal
para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. Na hipótese do pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, deve incidir a
regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC (aplicado
subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei
10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas
vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da
competência do Juizado Especial Federal.
4. Assim, corrigido de ofício o valor da causa, tem-se valor inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), considerado o valor vigente na época do
ajuizamento da ação.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
