
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003560-65.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada por CLAUDEMIR FRANÇA DOS SANTOS, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo até sua implantação.
A r. sentença de fls. 30/32 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/12/2003) até a data da implantação do benefício (31/10/2004), corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação mensal, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 460 do Código Civil, a partir da citação, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas em face da isenção legal. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 39/41, pugna o INSS pelo reconhecimento da prescrição com relação ao pagamento das prestações atrasadas, vencidas em momento anterior ao quinquênio. Requer, ainda, que os juros de mora sejam fixados de acordo com o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 65/67.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo segurado Claudemir França dos Santos. Narra a petição inicial que, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo foi concedido a partir de 01/11/2004. No entanto, o autor não recebeu os valores atrasados a que tem direito desde a data do requerimento administrativo (02/12/2003) até o início de seu pagamento (01/11/2004). Por esta razão, requer o pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
De fato, a documentação juntada aos autos comprova a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo (fls. 07/08 e 21/23). Ocorre que o PAB emitido para pagamento dos atrasados foi cancelado em 23/03/2005 (fl. 08).
No tocante à prescrição quinquenal, cumpre observar que o prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
In casu, verifico que o pedido de concessão é datado de 02/12/2003 (fl. 07), com data de despacho do benefício em 22/11/2004, teve seu processo para auditagem e liberação de PAB cancelado em 23/03/2005 (fl. 08), sem notícia de que o autor tivesse sido cientificado, não obstante informação na carta de concessão no sentido de que segurado deveria aguardar conclusão do procedimento administrativo.
Dessa forma, legítima a pretensão do autor em ajuizar a presente demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes desde a citação até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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