Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. MENO...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A situação fática do patrulheiro-mirim, no caso dos autos, atividade exercida de 1980 a 1985, caracterizada por freqüência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. II - Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar vínculo empregatício, com conseqüente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de previdenciária social. III - Computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente totaliza 12 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de tempo de serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032984-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032984-73.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A situação fática do patrulheiro-mirim, no caso dos autos, atividade exercida de 1980 a 1985,
caracterizada por freqüência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de
iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo
empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a
capacitação dos menores para o mercado de trabalho.
II - Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar
vínculo empregatício, com conseqüente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de
previdenciária social.
III - Computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente totaliza 12
anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de tempo de
serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, não preencheu o tempo
mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processual.
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032984-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5032984-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a averbação de atividade urbana, sem
registro em carteira, de 18.01.1980 a 13.04.1985, na função de patrulheiro-mirim, junto às
empresas sócio colaboradoras Guaçu Serviços Agrícolas e Caixa Econômica Federal, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter o
autor comprovado qualquer contribuição e nem mesmo remuneração no período. O demandante
foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado
o benefício da gratuidade.

Pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou comprovado o
exercício de atividadescomo menor aprendiz, no período de 18.01.1980 a 13.04.1985, tendo em
vista declaração emitida em 20.03.1989 pelo Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro, bem como
o recebimento de remuneração direta recebida em razão do trabalho exercido, conforme
depoimento de testemunhas.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5032984-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Na petição inicial, buscao autor, nascido em 13.05.1967, o reconhecimento do exercício de
atividade urbana, sem registro em carteira profissional, no período 18.01.1980 a 13.04.1985,
como patrulheiro-mirim na condição de menor aprendiz, junto às empresas sócio colaboradoras
Guaçu Serviços Agrícolas e Caixa Econômica Federal,com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãodesde a data de entrada do requerimento
administrativo(29/03/2016).

No caso dos autos, foi apresentada declaração do Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro -
"CAMP", de Mogi Guaçu, São Paulo, relativa ao exercício de atividades laborativas de 05.06.1979
a 31.07.1983, junto às empresas Guaçu Serviços Agrícolas (18.01.1980 a 23.02.1981) e Caixa
Econômica Federal (23.02.1981 a 13.04.1985), afirmando não haver nada que desabone o
requerente.


Foi produzida prova testemunhal em Juízo, na qual as duas testemunhas ouvidas afirmaram
saber que o autor trabalhou como patrulheiro na década de 1980 porque também trabalharam em
idêntica funçãono mesmo período. Afirmaram, ainda, que recebiam salário e que não se lembram
de qualquer contribuição para entidade previdenciária.

Todavia, em que pese os documentos apresentados comprovarem a atividade desenvolvida
como patrulheiro-mirim, o desempenho de tal atividade não se caracteriza com a do menor
aprendiz, a atrair a aplicação do disposto no Decreto 10.097/2000, não havendo previsão da
figura do patrulheiro, como filiado obrigatório, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 3.807/60,
legislação previdenciária vigente à época.

Com efeito, a atividade de patrulheiro junto às empresas sócio colaboradoras Guaçu Serviços
Agrícolas e Caixa Econômica Federal, intermediada pela entidade Círculo de Amigos do Menino
Patrulheiro de Mogi Guaçu, tinha como finalidade oferecer aos menores assistidos aprimoramento
educacional e aprendizado de um ofício, a fim de habilitá-lo ao futuro exercício de uma profissão.
Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar vínculo
empregatício, com conseqüente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de
previdenciária social.

Nesse sentido, esta 10ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, conforme ementa a seguir
transcrita,de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
EXPLORAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS
I - O início das atividades do autor no âmbito da Escola de Engenharia da Universidade de São
Paulo - São Carlos se deu por intermédio de convênio celebrado com a entidade Círculo de
Amigos do Menino Patrulheiro Marino da Costa Terra, cujo escopo era oferecer aos menores
assistidos o aprimoramento educacional e o aprendizado de um ofício, de modo a concluir que o
trabalho então executado tinha caráter educativo, no sentido de habilitá-lo no futuro ao exercício
de uma profissão.
II - A atuação do autor, malgrado não se enquadrasse perfeitamente na figura de estagiário,
deveria receber o mesmo tratamento jurídico, ante similitude das situações, razão pela qual não
há que se falar na condição de segurado obrigatório, tendo em vista a ausência de previsão legal,
a teor do art. 2º da Lei n. 3.807/60, em sua redação original, que vigorava à época dos fatos.
III - Tendo em vista que o autor continuou seu labor após ter completado 18 anos de idade
(21.11.1970) sem que a Universidade tivesse denunciado o convênio, a situação fática passou a
ter outro contorno jurídico, pois não havia mais o intuito do aprendizado, mas a mera exploração
de mão-de-obra, mediante remuneração pelos serviços prestados, a configurar o vínculo
empregatício.
IV - Não obstante os servidores da Universidade de São Paulo estivessem submetidos a regime
previdenciário próprio, o ingresso do autor em seus quadros se deu de forma anômala, não
contemplada nas hipóteses de admissão previstas em seu estatuto, razão pela qual dever-se-á
reconhecer sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social no período de 21.11.1970 a
29.02.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
V - Incabível a apreciação do pleito no sentido de que seja descontado do valor devido ao autor,
quando da elaboração da conta de liquidação, o percentual a título de contribuição previdenciária,

pelo não recolhimento durante o período reconhecido, porquanto se trata de ação declaratória e
não condenatória, não havendo prestações vencidas a serem pagas.
VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Remessa oficial parcialmente provida.(AC 199961150004524,TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU
DATA:19/10/2005 PÁGINA: 673.)
No mesmo sentido, confira-se :

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADORES TEMPORÁRIOS.
REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL ANTERIOR À EC 20/98. INCLUSÃO. MENORES
PATRULHEIROS. PROGRAMA ASSISTENCIAL DE CAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDA.
1. Antes da edição da Emenda Constitucional 20/98, a situação dos trabalhadores temporários
não possuía disciplina específica, ficando a cargo dos Estados e Municípios a definição, por lei,
do regime jurídico previdenciário ao qual estariam vinculados, podendo enquadrá-los em seu
regime próprio ou não, nos temos do §2º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação
original.
2. Assegurados os benefícios mínimos, como o gozo de aposentadoria, afastamento por motivo
de doença ou invalidez, aposentadoria por incapacidade, afastamentos por motivos de
casamento, falecimento de familiares, licenças para tratamento de saúde, para maternidade,
dentre outros benefícios que caracterizam, de forma razoável, o atendimento a garantias básicas
que devem ser asseguradas por um regime previdenciário, não há como negar a existência de
regime previdenciário próprio estabelecido pelo Município de Manaus à época dos fatos.
3. A situação fática dos Menores Patrulheiros, caracterizada por freqüência escolar obrigatória,
prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um
salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, tendo em vista tratar-se de programa
de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de
trabalho.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento e apelação do Município de Manaus a que se dá
provimento.(AC 199932000005134, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - OITAVA
TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2009 PAGINA:318.)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- A
sentença que acolheu o pedido da parte Autora, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, por força
da Lei n.º 9.469/97, conforme observado pela sentença. 2- Os patrulheiros-mirins não estão
inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo
empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a
previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91),
como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos. 3- Reconhecer a
atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito grande à
sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições que têm o objetivo de promover a
inserção de jovens carentes no mercado de trabalho. 4- Honorários advocatícios fixados em 10%

(dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa. 5- Custas e despesas processuais
devidas na forma da lei. 6- Remessa oficial provida. Sentença reformada.(REO
200103990523861, DESEMBARGADOR FEDERAL SANTOS NEVES, TRF3 - NONA TURMA,
DJU DATA:13/01/2005 PÁGINA: 355.)
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido do autor de computar o lapso de 18.01.1980 a
13.04.1985 como tempo de serviço.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional , idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição , se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição , se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente
totaliza 12 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de
tempo de serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia,não preencheuo
tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive na modalidade proporcional.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A situação fática do patrulheiro-mirim, no caso dos autos, atividade exercida de 1980 a 1985,
caracterizada por freqüência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de
iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo
empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a
capacitação dos menores para o mercado de trabalho.
II - Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar
vínculo empregatício, com conseqüente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de
previdenciária social.
III - Computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente totaliza 12
anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de tempo de
serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, não preencheu o tempo
mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.

IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora