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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 515...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecimento de tempo de serviço comum prestado na condição de guarda-mirim. - As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos. - O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. - Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. - A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por não se fazer presente o requisito temporal na data da Emenda Constitucional n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, nem na data do requerimento administrativo, nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. - Não verificada violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158138-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158138-33.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- Exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecimento de
tempo de serviço comum prestado na condição de guarda-mirim.
- As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação
técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com
empresas e órgãos públicos.
- O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem
profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
- Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por não se fazer
presente o requisito temporal na data da Emenda Constitucional n. 20/1998, consoante o artigo
52 da Lei n. 8.213/1991, nem na data do requerimento administrativo, nem no ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
- Não verificada violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158138-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS FERNANDO MOMESSO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158138-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS FERNANDO MOMESSO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço comum, prestado na condição de guarda-mirim, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, na qual exora a total procedência do pedido
da inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158138-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS FERNANDO MOMESSO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período de 25/06/1977 a
31/12/1982, em que atuou na “Guarda-Mirim de Jardinópolis/SP”.
Para comprovar o labor alegado, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: (i) Ficha de
Guarda-Mirim Divisão n. 98, com data de admissão em 25/06/1977; (ii) Identidade Mirim R.H n.
303; (iii) declarações das empresas Luverlima S/A, Plastbor – Indústria e Comércio de Artefatos
de Borracha e Plástico Ltda., Indústria de Calçados Ivan Garotti Ltda.; e (iv) documentos
escolares.
Contudo, quanto à pretensão de reconhecimento desse labor, as entidades denominadas
"Guarda-Mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao
público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.
Naquelas, o estágio desenvolvido pelo menor, comumente conhecido como guarda-mirim, tem
caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de
trabalho - o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no
artigo 3º, da CLT.
Ademais, entendo que não restou demonstrada, pelas provas produzidas, a extrapolação dos
limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada
relação de emprego.
Por conseguinte, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins
previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado
elementos que permitissem qualificá-la como empregada (pessoalidade, subordinação,
onerosidade e não eventualidade).
Alinhado a esse posicionamento, trago à colação os julgados desta Corte que firmaram o

seguinte entendimento jurisprudencial (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA
"EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-
MIRIM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis
embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de
declaração para a rediscussão da causa. 2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido,
a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena
de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. 3.A atividade desenvolvida pelo
adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional
para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da
configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3ºda Consolidação das
Leis do Trabalho, para fins previdenciários.4. Embargos de declaração rejeitados.” (AC
00259176020094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM.
PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer o lapso de trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado
aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.-O pedido
de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode ser acolhido, pois a atividade de
guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos
segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins
previdenciários.- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a
03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250
volts (220 a 13.800 volts), conforme laudo técnico pericial de fls. 209/213.
(...).”
(AC 00049371220104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA
INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim,
sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores
de 12 anos. VI-As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas
pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras
de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a
adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e
materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista.VII- A somatória do
tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do requerimento
administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido
pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço

proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas. X- Revogação da tutela
antecipada.” (AC 00273708520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte:AC 2002.61.02.001133-5, Rel. Juiz Federal
Convocado Hong Kou Hen, 9ª Turma, DJF3 1º/10/2008; AC 2005.03.99.034077-2, Rel. Des.
Federal Santos Neves, 9ª Turma, DJU 8/11/2007; AC 2000.03.99.046466-9/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Fonseca Gonçalves, 5ª Turma, DJU 6/12/2002 e AC 97.03.015383-6/SP, Rel. Juiz
Federal Convocado Higino Chinacci, 5ª Turma, DJU 06.12.2002.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no
período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da
Lei n. 8.213/1991, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n. 20/1998.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- Exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecimento de
tempo de serviço comum prestado na condição de guarda-mirim.
- As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação
técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com
empresas e órgãos públicos.
- O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem
profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
- Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por não se fazer
presente o requisito temporal na data da Emenda Constitucional n. 20/1998, consoante o artigo
52 da Lei n. 8.213/1991, nem na data do requerimento administrativo, nem no ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
- Não verificada violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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