Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006393-06.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos demais lapsos
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à
espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial.
Precedentes.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006393-06.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006393-06.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
e a condenação da requerida em danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 7/8/2019),
compensando-se eventuais diferenças decorrentes da implantação do benefício NB
42/198.458.842-4, e condenou o INSS em danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta o não preenchimento
dos requisitos para o deferimento do benefício e impugna a condenação em danos morais.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006393-06.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERIO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e nos autos do
processo n. 0004565-36.2015.4.03.6119 (transitado em julgado) aos demais interstícios
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER – 7/8/2019).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Dos danos morais
No caso, não prospera o pleito de indenização por danos morais e, portanto, merece guarida a
irresignação da autarquia.
Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do
dano e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou
irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a
demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 6ª
Turma, APELREEX processo n. -RS, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29/8/2008; TRF/3ª
Região, 10ª Turma, AC – Apelação Cível - 1166724, processo n. 2007.03.99.000292-9, Juiz
Convocado David Diniz, data do julgamento em 15/7/2008, DJF3 DATA: 20/8/2008.
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento,
a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser
suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Tal como postulado, o prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado
nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do
pleiteado na inicial.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para, nos termos da
fundamentação, afastar a condenação em danos morais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos demais lapsos
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à
espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial.
Precedentes.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA