Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006055-03.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. ACORDO. PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA
"85/95”. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, embora devidamente
intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - Mantida a averbação docômputo comum do lapso de 26.01.1971 a 15.08.1974, bem como do
carácter especial do átimo de 09.08.1991 a 28.04.1995, porquanto tais períodos foram
reconhecidos nos autos n. 0009135-41.2010.403.6119, com trânsito em julgado em 21.02.2017.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
V – Na data do requerimento administrativo, o autor atinge 96,58 pontos, suficientes à obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Termo inicial do benefício mantidona data do requerimento administrativo (08.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do autor em fase recursal, honorários
advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006055-03.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO CARDOZO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007-A, ALDA
FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, GUSTAVO HENRIQUE
TAVARES ROMAO - SP325272-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006055-03.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO CARDOZO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007-A, ALDA
FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, GUSTAVO HENRIQUE
TAVARES ROMAO - SP325272-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pelo
fator 95, com DIB em 08.08.2016.Os valores atrasados, devidos desde a DIB, deverão ser
atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora
desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por
ocasião da liquidação de sentença. O montante eventualmente recebido a título de outros
benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após
08.08.2016 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão
descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem
causa lícita. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de
modo a possibilitar sua eventual majoração e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da
apuração do montante a ser pago. Valor da condenação limitado às parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas. Determinou a implantação do
benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 01.02.2019.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a intimação da parte
autora para que se manifeste acerca de proposta de acordo. No caso de discordância, pugna pela
reforma parcial da sentença para que sejam aplicados os critérios de correção monetária na
forma prevista na Lei n. 11.960/2009, que continua em pleno vigor. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício (id 51221064), a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à determinação judicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006055-03.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO CARDOZO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007-A, ALDA
FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, GUSTAVO HENRIQUE
TAVARES ROMAO - SP325272-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, embora devidamente intimada, a
parte autora quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, o autor, nascido em 12.05.1956, relata que, em demanda anterior autuada sob
o n. 0009135-41.2010.403.6119, foi declaradoo tempo de serviço comum de 26.01.1971 a
15.08.1974, o lapso especial de 09.08.1991 a 28.04.1995, bem como reconhecido,
comoincontroverso, o cômputo prejudicial do interregno de 24.02.1982 a 10.09.1987. Não
obstante, alega que seu pedido administrativo formulado em 08.08.2016 foi indeferido, por falta
de tempo de contribuição, porquanto o INSS não teria averbadoos referidos lapsos.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme regra previstano artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991, desde a data do
requerimento administrativo (08.08.2016) e, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de
indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifico que, em 2010, o autor ajuizou ação previdenciária, a fim de obter a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em
25.03.2010. Por meio de sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de
reconhecer o trabalho comum de 26.01.1971 a 15.08.1974 e o carácter especial do lapso de
09.08.1991 a 28.04.1995, restando, negada, entretanto, a concessão de aposentadoria, por
insuficiência de tempo de serviço (32 anos e 25 dias até 10.12.2008).
Em sede recursal, o apelo do INSS foi improvido em acórdão proferido por esta 10ª Turma. Ao
final, foi deferida a tutela de evidência para determinar aaverbaçãodos períodos reconhecidos na
demanda. Referida decisão colegiada transitou em julgado em 21.02.2017.
Dessa forma, diante da coisa julgada, deve ser mantida a determinação de averbação docômputo
comum do lapso de 26.01.1971 a 15.08.1974, bem como do carácter especial do átimo de
09.08.1991 a 28.04.1995.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
No caso dos autos, somados os períodos reconhecidos nos autos n. 0009135-41.2010.403.6119
ao intervalo incontroverso (24.02.1982 a 10.09.1987), o autor totaliza 24 anos, 10 anos e 01 dia
de tempo de serviço até 15.12.1998e36 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço até
08.08.2016 (data do requerimento administrativo), conforme planilha elaborada pelo Juízo de
origem, cujo teor acolho (id 51221060 - Págs. 04/05). Assim, contando, na DER, com 60 anos e
02 meses de idade, atinge 96,58pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.08.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do autor em fase recursal, mantenho os
honorários advocatícios na forma fixada em sentença, qual seja, no percentual mínimo do § 3º do
art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, observando-se o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. ACORDO. PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA
"85/95”. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, embora devidamente
intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto à proposta de acordo ofertada.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - Mantida a averbação docômputo comum do lapso de 26.01.1971 a 15.08.1974, bem como do
carácter especial do átimo de 09.08.1991 a 28.04.1995, porquanto tais períodos foram
reconhecidos nos autos n. 0009135-41.2010.403.6119, com trânsito em julgado em 21.02.2017.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
V – Na data do requerimento administrativo, o autor atinge 96,58 pontos, suficientes à obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VI - Termo inicial do benefício mantidona data do requerimento administrativo (08.08.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
IX - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do autor em fase recursal, honorários
advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
