D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial, bem como não conhecer do agravo retido do autor e dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002128-11.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01.06.1972 a 01.06.1974, 06.08.1974 a 30.06.1975, 01.09.1975 a 16.01.1976, 01.09.1976 a 09.01.1978, 27.02.1978 a 05.05.1978, 20.06.1978 a 11.08.1978, 01.10.1978 a 04.01.1979, 13.03.1979 a 22.06.1981, 23.06.1981 a 15.03.1982, 23.12.1982 a 17.01.1983, 09.03.1983 a 08.04.1983, 11.04.1983 a 18.05.1983, 06.06.1983 a 01.05.1985, 09.05.1985 a 25.05.1986, 03.06.1988 a 11.08.1993, 23.09.1993 a 20.04.1994, 05.09.1995 a 13.12.1995 e 01.03.1996 a 13.09.1996. Condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da ação (31.07.2013). Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, atualizados com correção monetária nos termos da Resolução CJF nº 267/2013 e juros de mora, a partir da citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as cadernetas de poupança. Honorários advocatícios arbitrados na seguinte forma: (i) em favor do INSS: em 10% sobre a soma do valor das prestações vencidas entre o requerimento administrativo e o ajuizamento, acrescida do montante requerido a título de danos morais, observada a suspensão preconizada no § 3º do artigo 98 do NCPC; e (ii) em favor do autor: honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB e a data da sentença. Custas ex lege. Determinou a implantação do beneficio no prazo máximo de 45 dias.
Agravo retido do autor às fls. 387/391.
Em suas razões de inconformismo recursal, pugna o autor pela reforma parcial da sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (27.01.2012), corrigindo os valores em atraso monetariamente, com incidência de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento nos termos do CC/2002 (1% ao mês). Requer a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º do NCPC, observado o valor integral da condenação.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mormente em razão do risco de irreversibilidade da decisão. No mérito, sustenta que o autor não pertence à categoria profissional prevista pela legislação de regência como especial. Alega que o requerente não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários contemporâneos à prestação de serviço. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbenciais.
Por meio de ofício de fl. 468, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/176.915.853-4), com DIB em 31.07.2013, em cumprimento à determinação judicial.
Com apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 478/480), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002128-11.2013.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 464/466 e 469/476).
Da preliminar: efeito suspensivo
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.01.1958 (fl. 42), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.06.1972 a 01.06.1974, 06.08.1974 a 30.06.1975, 01.09.1975 a 16.01.1976, 01.09.1976 a 09.01.1978, 27.02.1978 a 05.05.1978, 20.06.1978 a 11.08.1978, 01.10.1978 a 04.01.1979, 13.03.1979 a 22.06.1981, 23.06.1981 a 15.03.1982, 23.12.1982 a 17.01.1983, 09.03.1983 a 08.04.1983, 11.04.1983 a 18.05.1983, 06.06.1983 a 01.05.1985, 09.05.1985 a 25.05.1986, 03.06.1988 a 11.08.1993, 23.09.1993 a 20.04.1994, 05.09.1995 a 13.12.1995 e 01.03.1996 a 13.09.1996, 01.09.1999 a 16.12.1999, 01.02.2000 a 19.05.2000, 01.08.2000 a 13.12.2001, 01.10.2002 a 23.04.2003 e 01.06.2004 a 24.12.2004, bem como pugna pelo reconhecimento dos intervalos de tempo de serviço comum, laborados na condição de autônomo, exercidos nos lapsos de 01.08.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 30.07.1999 e 01.12.2005 a 27.01.2012. Requer, ainda, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27.01.2012 - fl. 313), ou, sucessivamente, da data do ajuizamento da demanda (31.07.2013; fl. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro (CTPS de fls. 64/95 e 324/350) até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Assim, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1972 a 01.06.1974 (CTPS; fls. 64 e 324), 06.08.1974 a 30.06.1975 (CTPS; fls. 65 e 325), 01.09.1975 a 16.01.1976 (CTPS; fls. 65 e 325), 01.09.1976 a 09.01.1978 (CTPS; fls. 66 e 326), 27.02.1978 a 05.05.1978 (CTPS; fl. 66 e 326), 20.06.1978 a 11.08.1978 (CTPS; fl. 67), 01.10.1978 a 04.01.1979 (CTPS; fl. 67), 13.03.1979 a 22.06.1981 (CTPS; fl. 68), 23.06.1981 a 15.03.1982 (CTPS; fl. 68), 23.12.1982 a 17.01.1983 (CTPS; fl. 69), 09.03.1983 a 08.04.1983 (CTPS; fl. 69), 11.04.1983 a 18.05.1983 (CTPS; fl. 70), 06.06.1983 a 01.05.1985 (CTPS; fl. 70), 09.05.1985 a 25.05.1986 (CTPS; fl. 71), 03.06.1988 a 11.08.1993 (CTPS; fl. 71), 23.09.1993 a 20.04.1994 (CTPS; fl. 94), 05.09.1995 a 13.12.1995 (CTPS; fl. 94) e 01.03.1996 a 13.09.1996 (CTPS; fl. 95), uma vez que o autor exerceu as funções de sapateiro e atividades correlatas (acabador, auxiliar de sapateiro, costurador e cortador).
Esclareço, ainda, que o laudo técnico trazido pela parte autora, emitido pelo sindicato dos Trabalhadores de Franca, prova emprestada (fls. 185/252), cujo teor é meramente indicativo, não vincula o magistrado.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, convertendo os períodos especiais, reconhecidos na presente demanda, em tempo de serviço comum e somados aos demais, o autor totaliza 26 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço até 27.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.01.2012 - fl. 313), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.07.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial. Não conheço do agravo retido interposto pelo autor e dou parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27.01.2012 (data do requerimento administrativo), bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO, para que seja notificado da presente decisão que alterou a DIB do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/176.915.853-4) para 27.01.2012 (DER), mantendo-se a antecipação da tutela que determinou a imediata implantação do referido benefício, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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